O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom.
Nos termos da alínea aa) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, é definido como «Especialista em física médica» o indivíduo reconhecido, pela autoridade competente, nos termos da lei, com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas.
Por sua vez, o artigo 160.º do mesmo diploma determina as áreas de atuação dos especialistas em física médica e respetivas responsabilidades. Neste quadro, o artigo 162.º, n.º 1, impõe aos especialistas em física médica a obrigação de disporem de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade, a menos que estejam cobertos pelo seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções. De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, devendo, ainda, nos termos do n.º 4, o especialista em física médica comunicar à autoridade competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu.
Atendendo à necessidade de assegurar uma cobertura uniforme e adequada, que garanta a proteção contra danos resultantes do exercício da atividade profissional, impõe-se a definição das condições mínimas do seguro de responsabilidade civil aplicável aos especialistas em física médica.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 12.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte: