Os artigos 22.º, 44.º, 49.º, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C e 57.º-D, 71.º, 111.º, 115.º, 230.º-C, 230.º-AAA, 272.º-B, a designação da secção v do capítulo ii e da secção xxxvi do capítulo iv, todos do título iii, e artigo 273.º do título iv, do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 152/2024/1, de 17 de abril, e 268/2025/1, de 15 de julho, que procedeu à sua republicação, passam a ter a seguinte redação:
«TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 22.º
1 - Sem prejuízo do período de elegibilidade previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e a data de submissão do pedido de pagamento de saldo final, nos termos definidos nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º do presente Regulamento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
TÍTULO III
[...]
CAPÍTULO II
[...]
SECÇÃO II
[...]
Artigo 44.º
1 - [...]
2 - Os apoios à contratação contribuem para a melhoria da qualidade do mercado de trabalho, fomentando a criação e a sustentabilidade do emprego, incentivando, em particular, a inserção profissional de públicos com maiores dificuldades de integração no mercado de trabalho, enquadrando-se nos programas de apoio à contratação definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente os definidos pelas Portarias n.os 207/2020, de 27 de agosto, 187/2023, de 3 de julho, 39-A/2024, de 1 de fevereiro, 220/2024/1, de 23 de setembro, e Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro, na sua atual redação.
3 - [...]
SECÇÃO III
[...]
Artigo 49.º
[...]
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa possibilitar a realização de uma experiência prática em contexto de trabalho em entidades empregadoras, com o objetivo de promover a integração profissional de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, bem como potenciar o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos mais vulneráveis, incentivando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural, enquadrada nos programas de apoio à inserção definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente através das Portarias n.os 206/2020, de 27 de agosto, 219/2024/1, de 23 de setembro, e Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro, na sua atual redação.
2 - [...]
SECÇÃO V
REFORÇO DO SISTEMA DE AJUSTAMENTO DO MERCADO DE TRABALHO
Artigo 57.º-A
[...]
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa complementar e reforçar a ação do Serviço Público de Emprego (SPE), nomeadamente através da promoção de um serviço personalizado e de proximidade, apoiando estruturas locais, cuja capilaridade territorial complementa a sua ação, e da adoção de novas metodologias de intervenção, que promovam o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Reforçar o apoio aos desempregados e a outros grupos em situação de desfavorecimento, na definição ou no desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, através do apoio técnico e financeiro à prestação de serviços complementares ao SPE, por entidades credenciadas para o efeito;
b) Potenciar no âmbito da intervenção do SPE a adoção de instrumentos e metodologias mais eficazes na promoção de um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, que incluam uma abordagem por competências;
c) Suprimir carências identificadas na rede de respostas do SPE;
d) Reforçar os instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências, em linha, designadamente, com as dinâmicas do mercado de trabalho, visando um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de formação;
e) Promover o desenvolvimento de estratégias flexíveis de abordagem ao mercado de trabalho.
3 - [Revogado.]
Artigo 57.º-B
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:
a) Implementação de uma nova geração de Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 117/2025/1, de 17 de março, serviços com capacidade de disseminação territorial e que complementam a ação das unidades locais da rede do SPE na definição ou desenvolvimento de percursos de (re)inserção no mercado de trabalho, através de atividades de apoio à procura ativa de emprego, de informação e acompanhamento personalizado, de captação e divulgação de ofertas de emprego, de encaminhamento para ofertas de qualificação e para medidas de apoio ao emprego e ao empreendedorismo, com base em sistemas de profilling e matching;
b) Desenvolvimento da classificação ESCO - European Skills, Competences, Qualifications and Occupations no sistema informático de ajustamento entre oferta e procura de emprego do SPE, com a valorização da dimensão de competências (procuradas e oferecidas), a par das qualificações e profissões;
c) Desenvolvimento e operacionalização de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa.
Artigo 57.º-C
[...]
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as seguintes:
a) As pessoas que pretendam recorrer aos apoios e serviços do SPE, nomeadamente os jovens, incluindo os jovens NEET (not in employment, education or training), dos 18 aos 29 anos,
b) Os desempregados inscritos no SPE, entre os quais os desempregados em situação de particular desfavorecimento ou afastamento prolongado do mercado de trabalho;
c) As entidades públicas com competência no desenvolvimento de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa.
Artigo 57.º-D
[...]
1 - Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação:
a) IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 57.º-B;
b) IEFP, IP, tendo em conta a sua qualidade de serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 57.º-B;
c) Entidades públicas com competência no desenvolvimento de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 57.º-B.
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO III
[...]
Artigo 71.º
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as bolsas e outros subsídios para doutoramento, em ambiente académico e não académico, alinhados com as prioridades definidas no âmbito das políticas públicas nacionais e do Acordo de Parceria e com as prioridades da ENEI 2030 e das diferentes EREI, conforme aplicável.
SECÇÃO X
[...]
Artigo 111.º
[...]
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os estudantes carenciados e ou com vulnerabilidades do ensino superior que cumpram os critérios definidos nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
SECÇÃO XI
[...]
Artigo 115.º
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de reforço dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente através do aumento do número de psicólogos, enquadradas nos diplomas normativos reguladores da medida de política pública.
CAPÍTULO IV
[...]
SECÇÃO XXIII
Artigo 230.º-C
[...]
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas que se enquadrem nos grupos-alvo de discriminação e em grupos específicos, nomeadamente a comunidade educativa, abrangidos pelas áreas de atuação dos beneficiários identificadas no artigo seguinte, bem como os seus colaboradores.
SECÇÃO XXXIII
AÇÕES NO ÂMBITO DO ENVELHECIMENTO ATIVO, SAUDÁVEL E DA LONGEVIDADE
Artigo 230.º-AAA
[...]
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação pessoas com 55 ou mais anos e com vulnerabilidades sociais, residentes nas regiões elegíveis e a população em geral no que respeita às ações previstas na alínea c) do artigo 230.º-ZZ.
SECÇÃO XXXVI
REFORÇO E QUALIFICAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA
CAPÍTULO VII
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 272.º-B
[...]
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações que promovam a igualdade de género no trabalho, o combate à segregação profissional em razão do sexo e a mitigação das assimetrias remuneratórias entre mulheres e homens, designadamente as seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Projetos que promovam a capacitação das mulheres e contribuam para o reforço do seu acesso a cargos de direção e administração.
TÍTULO IV
[...]
Artigo 273.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No que respeita a candidaturas relativas às tipologias de operação «Reforço do Sistema de Ajustamento do Mercado de Trabalho» e «Aprender mais Agora», previstas, respetivamente, na secção v do capítulo ii e na secção xxxix do capítulo iv, o disposto no n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, aplica-se a avisos para apresentação de candidaturas abertos ou a publicar até 30 de abril de 2026.
4 - As candidaturas submetidas até ao limite dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 22.º, desde que o período a considerar para este efeito seja estabelecido em sede de aviso para apresentação de candidaturas.»
Artigo 2.