1 - Os artigos 10.º, 16.º, 20.º, 21.º, 30.º, 33.º, 35.º, 44.º a 47.º, 53.º, 57.º a 60.º, 62.º a 65.º, 71.º, 72.º, 74.º, 75.º, 79.º, 87.º, 96.º, 98.º, 100.º a 102.º, 104.º a 106.º, 113.º, 115.º, 119.º, 124.º a 131.º, 135.º a 140.º, 143.º, 146.º, 148.º a 157.º, 195.º, 206.º, 207.º, 211.º, 224.º a 228.º, 232.º a 237.º, 255.º a 259.º, 262.º, 263.º e 267.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Ao Deputado único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção, a efetivar nos termos do Regimento:
a) [...]
b) Nos demais debates das iniciativas legislativas;
c) Nas declarações políticas em Plenário;
d) Nos debates de urgência, nos debates de atualidade e nos debates temáticos;
e) Nos debates com o Governo, nos termos previstos no capítulo respetivo;
f) [Anterior alínea c).]
2 - O Deputado único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.
3 - Constituem ainda direitos do Deputado único representante de um partido:
a) Participar na Conferência de Líderes, ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos da lei.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário;
d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para apreciação, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões, qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, quando existam, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso de escrutínio da atividade do Governo relativo à:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Informação a prestar à Assembleia no âmbito da aprovação das leis e decretos-leis;
d) [...]
e) [...]
4 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Cada Deputado pode ser:
a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou
b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões parlamentares permanentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado como membro efetivo ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes:
a) Se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares; ou
b) Quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.
5 - Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares permanentes:
a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Quando se tratar de um Deputado não inscrito.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada comissão.
9 - Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 33.º
Subcomissões
1 - Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 - Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 - Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.
4 - As presidências das subcomissões são repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da comissão parlamentar na qual se encontra inserida.
5 - As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.
6 - [...]
7 - Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às subcomissões as regras fixadas para as comissões parlamentares.
8 - As subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º
Artigo 35.º
[...]
[...]
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia e produzir os competentes relatórios;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter caráter pluripartidário e refletir a composição da Assembleia.
2 - Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nenhum Deputado pode pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns parlamentares.
Artigo 45.º
Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade
1 - O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.
3 - Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um só país, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário da Conferência de Líderes, após recomendação fundamentada da comissão parlamentar competente na área dos negócios estrangeiros.
4 - Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade através da existência de grupo de amizade homólogo.
5 - No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.
Artigo 46.º
Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade
1 - (Anterior proémio e alíneas.)
2 - Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.
3 - Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.
4 - Consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.
5 - A Assembleia pode regular, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parlamentares de amizade.
Artigo 47.º
Fóruns parlamentares bilaterais
1 - Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e por parlamentos de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e permanente.
2 - Cada fórum é constituído por resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico de membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.
3 - Cada uma das instituições parlamentares pode instituir uma comissão permanente, com caráter pluripartidário e integrando um presidente e até dois vice-presidentes, bem como constituir grupos de trabalho ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.
4 - Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de amizade com cada país.
5 - Em tudo o que não estiver definido no Regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos parlamentares de amizade.
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de direção, gestão e fiscalização, incluindo as reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia.
2 - [...]
a) [...]
b) As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares, dos grupos parlamentares de amizade, dos fóruns parlamentares bilaterais e dos grupos conexos com organizações ou associações internacionais devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;
c) As representações da Assembleia da República, das comissões parlamentares ou dos demais órgãos parlamentares em eventos ou cerimónias protocolares;
d) [...]
e) [...]
f) As reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido para análise dos guiões de votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam comunicadas aos serviços e objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da República;
g) [...]
h) [...]
i) As sessões do Parlamento dos Jovens.
3 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de duas semanas, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar a realização de atividades parlamentares pontuais, obtida a anuência do grupo parlamentar que promove a realização de jornadas parlamentares.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - Não podem realizar-se jornadas parlamentares de dois ou mais grupos parlamentares simultaneamente, salvo acordo expresso entre estes.
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de, pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
7 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados não inscritos quando o entenda útil, nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes apresentado para agendamento de iniciativa.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Salvo deliberação sem votos contra, um grupo parlamentar ou um Deputado único representante de um partido não pode exercer mais de um direito potestativo por quinzena.
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Aprovação das leis das Grandes Opções e do Orçamento do Estado;
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Aos Deputados únicos representantes de um partido é assegurada a realização de quatro agendamentos comuns por sessão legislativa.
6 - Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de relatório pela comissão parlamentar competente.
7 - (Anterior proémio do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 6.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 6.]
g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 235.º;
h) [Anterior alínea h) do n.º 6.]
i) Designação de titulares de cargos externos à Assembleia.
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou
b) [...]
3 - [...]
4 - O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 63.º
[...]
A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o prazo da comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.
Artigo 64.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em relação ao dia do agendamento.
Artigo 65.º
[...]
1 - Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as iniciativas deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de relatório pela comissão competente.
2 - Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendadas por arrastamento iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, e desde que posteriormente admitidas, devendo o pedido dar entrada até à mesma data.
3 - [...]
4 - Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no momento do agendamento.
5 - Até ao final do dia seguinte ao da comunicação dos pedidos de arrastamento, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a verificação da existência da conexão material referida no n.º 3.
6 - Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.
7 - [...]
Artigo 71.º
[...]
1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente uma declaração política com a duração máxima de seis minutos, no ponto da ordem do dia fixado para o efeito.
2 - Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa, com a duração máxima de seis minutos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 72.º
6 - [...]
7 - Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um partido dispõem até três vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes de igual tempo para dar explicações.
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Cada Deputado único representante de um partido pode, por legislatura, requerer potestativamente a realização de um debate de urgência.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes partidos e ao Governo, que se faz representar obrigatoriamente através de um dos seus membros.
7 - O debate é aberto pelo partido que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O debate é aberto por uma intervenção do requerente, seguida de uma intervenção do Governo, que se faz representar obrigatoriamente, sendo o debate posteriormente organizado em duas rondas nas quais intervêm, mediante inscrição, o Governo e os partidos.
5 - [...]
6 - Durante a legislatura, cada Deputado único representante de um partido tem direito à marcação de um debate de atualidade.
7 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido nos números anteriores, cabe ao proponente o encerramento do debate, após a intervenção final do Governo.
8 - Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
9 - É assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido, salvo nos casos em que requereu potestativamente o debate, nos termos previstos no n.º 6, no qual dispõe do tempo idêntico ao do menor grupo parlamentar.
Artigo 75.º
[...]
1 - O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares, as comissões parlamentares permanentes, os grupos parlamentares de amizade e os fóruns parlamentares bilaterais podem apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.
2 - A discussão ou leitura e a votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia da República e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único representante de um partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.
3 - [...]
4 - Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são discutidos e votados nos termos dos números anteriores, exceto se for apresentado mais do que um projeto de voto sobre a mesma personalidade, em cujo caso:
a) Baixam todos à comissão competente em razão da matéria, aplicando-se o disposto no n.º 8; ou
b) Os proponentes comunicam à Mesa a obtenção de consenso para votação de um texto único e o entregam até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações, sendo os seus votos retirados do guião de votações.
5 - Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do dia anterior ao da realização das votações regimentais.
6 - O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões parlamentares, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.
7 - [...]
8 - No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos apresentados, podendo ainda:
a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite expressamente;
b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão não pode ser substituído para ser submetido a uma nova votação em Plenário.
13 - Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião de votações de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.
Artigo 79.º
[...]
1 - [...]
2 - A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
3 - [...]
Artigo 87.º
[...]
1 - [...]
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto no âmbito do processo legislativo comum são emitidas nos termos dos artigos 149.º-A e 155.º
4 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.
5 - As declarações de voto entregues após o prazo referido no número anterior podem ser publicadas no Diário, caso tal seja requerido, em local distinto do correspondente à ata da sessão na qual foram anunciados ou à qual correspondam.
Artigo 96.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Apresentado um requerimento de avocação pelo Plenário nos termos do número anterior, quaisquer propostas de alteração relativas ao texto votado na especialidade em comissão, incluindo o aditamento de novas disposições, devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Pode ainda ser incluída no guião de votações a votação da assunção pelo Plenário:
a) Das votações indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de obrigatoriedade de votação da matéria na especialidade em Plenário; ou
b) Das votações realizadas nas comissões parlamentares quando tenha tido lugar a reapreciação da iniciativa pela comissão, nos termos do artigo 146.º, que tenha dado origem a um texto de substituição.
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, através de meio eletrónico:
a) Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;
b) Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados.
5 - [...]
6 - Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou com a antecedência mínima de 24 horas.
7 - Quando for deliberada a realização de votação nominal ou eletrónica, nos termos dos n.os 1, 2 e 4, os grupos parlamentares podem requerer potestativamente o seu adiamento para o dia de votações regimentais seguinte.
Artigo 100.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.
4 - O regulamento da comissão estabelece o prazo para a distribuição da ordem do dia, a partir do qual se considera a mesma estabilizada para efeitos do número anterior.
Artigo 101.º
[...]
1 - [...]
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º
3 - [...]
Artigo 102.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;
b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado;
c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.
3 - [...]
4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
5 - As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão parlamentar.
Artigo 104.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo e das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo i, usando o partido requerente da palavra em primeiro lugar.
4 - [...]
5 - De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege pelo disposto no artigo 211.º
6 - [...]
7 - [...]
8 - São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - Os tempos globais da audição regimental e das demais audições de membros do Governo constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura pela Conferência de Líderes, atendendo à representatividade de cada partido.
11 - Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido requerente.
Artigo 105.º
[...]
1 - Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas que apresentem conexão entre mais do que uma comissão parlamentar permanente pode ter lugar em reunião conjunta das comissões, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
3 - O despacho de autorização a que se refere o número anterior determina qual a composição da mesa e identifica os termos em que é prestado apoio técnico pelos serviços da Assembleia, devendo cada grupo parlamentar indicar o respetivo coordenador.
Artigo 106.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão, aplica-se o regulamento da comissão correspondente às respetivas competências da legislatura anterior.
4 - Na insuficiência do regulamento da comissão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 113.º
[...]
Todos os atos e documentos de publicação obrigatória no Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da República na Internet e na intranet.
Artigo 115.º
[...]
1 - [...]
2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República, que, ouvida a comissão parlamentar competente após informação dos serviços, a remete à Imprensa Nacional, através do Secretário-Geral, em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de retificações.
Artigo 119.º
[...]
1 - [...]
2 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - [...]
Artigo 124.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As iniciativas legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser acompanhadas da tabela de correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a ordem jurídica interna.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 125.º
[...]
1 - [...]
2 - No prazo de dois dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento.
3 - No prazo de dois dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 126.º
[...]
1 - Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo admitido, o Presidente da Assembleia da República comunica o facto à Assembleia.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A comissão parlamentar competente em matéria de assuntos constitucionais e interpretação do Regimento elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que o recurso é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5 - As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a quatro minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos de debate, após o que o recurso é votado.
Artigo 127.º
[...]
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de substituição as que, conservando toda ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido ou que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada inicialmente.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 128.º
[...]
1 - [...]
2 - Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo substituir o respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o projeto só poder ser votado, caso ainda seja substituído antes de concluída a discussão, aquando das votações regimentais da semana seguinte.
3 - A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu autor.
4 - Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de votações regimentais e submetidos a votação final em reunião plenária.
5 - Pode ser requerida, por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, a votação do projeto de resolução por pontos caso seja o único incluído no guião de votações sobre o tema, não havendo lugar a votação na especialidade.
6 - Caso conste do guião de votações mais do que um projeto ou proposta com afinidade de objeto, os mesmos são submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à comissão competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de alteração.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias adaptações.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.
Artigo 129.º
[...]
1 - Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.
2 - No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração e aprovação do relatório.
3 - [...]
Artigo 130.º
[...]
Quando uma comissão parlamentar discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou a distribuição de uma iniciativa deve comunicá-lo fundamentadamente, para que este reaprecie o correspondente despacho, no prazo de:
a) Cinco dias úteis, a contar da comunicação da decisão, caso se trate da comissão parlamentar à qual baixou a iniciativa, a título principal ou por conexão;
b) Dez dias úteis, a contar do anúncio, caso se trate de uma comissão parlamentar à qual não baixou uma iniciativa.
Artigo 131.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Elementos relativos à avaliação de impacto, designadamente da avaliação de impacto de género;
i) [...]
3 - Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação à comissão da baixa do respetivo projeto ou proposta de lei.
4 - A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao relatório a elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.
Artigo 135.º
Elaboração do relatório
1 - Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório.
2 - Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
3 - Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
4 - Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.
5 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
6 - Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 136.º
Prazo de apreciação e emissão de relatório
1 - A comissão parlamentar aprova o seu relatório, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da baixa à Comissão.
2 - [...]
3 - A não aprovação do relatório não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.
4 - Os relatórios são publicados no Diário.
5 - Caso seja compatível com a data de agendamento, em caso de não aprovação do relatório a comissão pode indicar novo relator.
Artigo 137.º
Conteúdo do relatório
1 - O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
a) Parte i, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte ii, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte iii, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte iv, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes i e iii, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na parte iv, a nota técnica referida no artigo 131.º
3 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte i.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte ii, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.
8 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
9 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 138.º
[...]
1 - Se até metade do prazo estabelecido para emitir relatório forem enviados à comissão parlamentar outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de relatório em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de relatório o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 139.º
[...]
1 - A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição antes da votação na generalidade e em nova apreciação na generalidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
2 - [...]
Artigo 140.º
Consultas públicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º, todas as iniciativas legislativas são objeto de consulta pública através do sítio da Assembleia da República na Internet.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, após a sua distribuição à comissão parlamentar competente em razão da matéria, as iniciativas são carregadas no separador do sítio da Assembleia da República afeto às consultas públicas, o qual deve assegurar a hiperligação para a página do sítio correspondente à iniciativa, sua tramitação e documentos instrutórios.
3 - A consulta pública permanece aberta durante todo o período de tramitação da iniciativa até ao início da votação na especialidade, devendo assinalar-se na respetiva página se a mesma já foi objeto de discussão e votação na generalidade.
4 - Do relatório referido no artigo 135.º consta um item para ponderação dos contributos recebidos até à conclusão da sua elaboração.
5 - A comissão parlamentar competente deve ainda promover a consulta das federações e confederações representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da deficiência, dos direitos dos consumidores, da família ou da política de ensino.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares competentes em razão da matéria podem recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.
Artigo 143.º
[...]
1 - [...]
2 - Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, não pretender ver discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 146.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da matéria, sem votação na generalidade.
4 - Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.
5 - No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados se a comissão competente assim o deliberar.
Artigo 148.º
[...]
1 - [...]
2 - Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, e desde que antes de concluída a discussão na generalidade, a votação do projeto ou proposta de lei não pode constar do guião de votações regimentais inicialmente previsto, sendo automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.
3 - Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.
4 - Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão competente, deve ser incluída na respetiva parte iv, reservada aos anexos, menção dessa substituição.
Artigo 149.º
[...]
O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.
Artigo 150.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.
3 - O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.
4 - Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da comissão agenda a respetiva discussão e votação ou a ratificação das votações indiciárias já realizadas nos termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Os prazos referidos nos n.os 2 e 5 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação da comissão parlamentar competente.
Artigo 151.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento de avocação pelo Plenário deve ser apresentado no prazo máximo de oito dias após a votação realizada na comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.
Artigo 152.º
[...]
1 - [...]
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou subalínea.
Artigo 153.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No decurso da discussão e votação podem ser formuladas, oralmente ou por escrito, propostas de alteração que resultem do sentido do debate realizado, salvo no processo de discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - Podem ser apresentadas propostas sob a forma de textos de fusão de duas ou mais iniciativas legislativas, obtido o assentimento dos proponentes.
Artigo 154.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [Anterior alínea e).]
e) Articulado remanescente, que não foi objeto de propostas de alteração.
2 - [...]
Artigo 155.º
[...]
1 - [...]
2 - Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela comissão é enviado ao Plenário para votação final global.
3 - Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em suporte físico ou digital.
4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, os grupos parlamentares podem efetuar declarações de voto orais, que só são produzidas no termo dessas votações, da seguinte forma:
a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;
b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.
5 - Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por sessão legislativa.
Artigo 156.º
[...]
1 - [...]
2 - A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.
3 - [...]
4 - Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e assume a forma de decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.
5 - Pode ser dispensada a fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.
Artigo 157.º
[...]
1 - As reclamações contra inexatidões constantes do decreto da Assembleia da República podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.
2 - [...]
3 - O prazo para reclamações contra inexatidões pode ser dispensado ou encurtado por deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.
Artigo 195.º
[...]
1 - [...]
2 - As propostas de alteração, bem como os projetos de resolução de cessação de vigência, podem ser apresentados até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objeto de discussão e votação na especialidade.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.
6 - [...]
Artigo 206.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, os membros do Governo devem enviar às comissões parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.
6 - Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento do Estado, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, tem lugar uma reunião conjunta das comissões parlamentares competentes em razão das matérias, com a presença obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação de todos os Deputados.
Artigo 207.º
[...]
1 - O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Grandes Opções e da proposta de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico consta das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, com tempos superiores aos que resultam da grelha padrão.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Primeiro-Ministro ou de um dos ministros.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 211.º
Discussão na especialidade do Orçamento do Estado
1 - [...]
2 - A discussão do orçamento de cada área governativa efetua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em razão da matéria.
3 - A audição realizada na reunião referida no número anterior organiza-se nas seguintes fases:
a) Intervenção inicial do ministro com um máximo de 15 minutos;
b) Primeira ronda de intervenções de cada partido, com resposta a cada partido;
c) Segunda ronda de intervenções por cada partido, com resposta final do ministro;
d) Terceira ronda de intervenções com a duração máxima de 160 minutos, mediante inscrição individual dos Deputados.
4 - A grelha de tempos referida no número anterior é aprovada pela Conferência de Líderes no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
5 - A primeira ronda inicia-se pelo maior partido da oposição, prosseguindo por ordem decrescente, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro, podendo os Deputados usar da palavra uma só vez ou por diversas vezes.
6 - Na segunda ronda, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos e cada Deputado único representante de um partido um minuto para colocar questões, respondendo o ministro conjuntamente no final da ronda.
7 - Na terceira ronda, os Deputados dispõem de um período global de 80 minutos para intervenções, sendo a alocação de tempo a cada Deputado realizada pela mesa em função do número de inscrições, com um máximo de dois minutos por intervenção.
8 - Na terceira ronda, o ministro pode responder no final das intervenções ou agrupando conjuntos de questões, quando o número de inscritos o justificar.
9 - O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao despendido pelos Deputados.
Artigo 224.º
Debates com o Governo em Plenário
1 - O Governo comparece regularmente para debate em Plenário com os Deputados para acompanhamento da atividade governativa e para acompanhamento do processo de construção da União Europeia.
2 - Os debates são agendados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes e o Governo.
3 - Os tempos globais de cada partido nos debates, bem como a ordem de colocação das perguntas, constam das grelhas de tempos aprovadas no início de cada legislatura, atendendo à respetiva representatividade.
Artigo 225.º
Debates europeus
1 - O Governo comparece ainda para debates em Plenário no quadro do acompanhamento do processo de construção da União Europeia, nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
2 - Os debates europeus que contam com a presença obrigatória do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo regime jurídico, devem realizar-se, sempre que a agenda do Conselho Europeu o permita, no mesmo dia do debate referido no artigo 224.º-A.
3 - Os debates são abertos com uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda, sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais do que um Deputado.
4 - O Governo responde no final da intervenção de cada partido.
Artigo 226.º
[...]
1 - Em cada sessão legislativa tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório de progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º
2 - [...]
Artigo 227.º
[...]
1 - No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, através de correio eletrónico.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 228.º
[...]
1 - Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 - [...]
Artigo 232.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia da República aprecia e elabora relatório final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com as necessárias adaptações.
3 - Nos casos em que, nos termos da lei, não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 233.º
Realização de inquéritos parlamentares
1 - [...]
2 - (Anterior n.º 1 do artigo 234.º)
3 - Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
4 - Da não admissão de um projeto cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do artigo 82.º
Artigo 234.º
Apreciação dos inquéritos parlamentares
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de correio eletrónico.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido, nos termos de grelha de tempos própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
Artigo 235.º
Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 236.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 236.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 236.º)
Artigo 236.º
Poderes das comissões parlamentares de inquérito
1 - (Anterior corpo do artigo 237.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 234.º)
Artigo 237.º
Debate sobre o relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 - A comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de resolução juntamente com o relatório.
3 - Apresentado o relatório ao Plenário, o debate é aberto por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator, ou do representante do coletivo de relatores designados, e obedece a uma grelha de tempos própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
4 - Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um minuto.
5 - Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia o projeto de resolução que lhe seja apresentado.
6 - O relatório não é objeto de votação no Plenário.
Artigo 255.º
Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia
A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.
Artigo 256.º
[...]
1 - [...]
2 - Salvo disposição em contrário da lei, a apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da República até sete dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
3 - [...]
Artigo 257.º
Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia
A Assembleia da República promove a audição prévia de todos os candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.
Artigo 258.º
Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia
1 - Na eleição dos titulares de cargos externos aplica-se o sistema eleitoral previsto na Constituição ou na lei para a eleição respetiva.
2 - Na falta de previsão legal:
a) Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adotando-se o método da média mais alta de Hondt;
b) Sempre que se trate de eleição uninominal, considera-se eleito o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos, procedendo-se a segundo sufrágio caso nenhum candidato obtiver esse resultado, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cujas candidaturas não tenham sido retiradas;
c) As listas devem indicar pelo menos dois suplentes.
Artigo 259.º
Eleição intercalar
Salvo disposição legal em contrário, o preenchimento de vagas que ocorram no decurso dos mandatos é realizado através de eleição intercalar, para conclusão do mandato em curso.
Artigo 262.º
[...]
1 - A Assembleia da República elabora, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 - É aplicável aos relatórios em matéria europeia o disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 263.º
Transposição de diretivas
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, informando, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.
2 - O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o cumprimento dos respetivos prazos de transposição.
Artigo 267.º
[...]
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente em matéria de assuntos constitucionais e interpretação do Regimento sempre que o julgue necessário.
2 - [...]»
2 - O anexo i do Regimento da Assembleia da República passa a ter a seguinte redação:
«[...]
Direitos potestativos nas comissões:
Até 5 Deputados - 2;
Até 10 Deputados - 3;
Até 15 Deputados - 4;
Até um quinto do número de Deputados - 6;
Mais de um quinto do número de Deputados - 8.
[...]»