Regimento do Conselho de Estado
Data da última alteração:
2026-04-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Regimento do Conselho de Estado
TEXTO
Regimento
de 10 de novembro
Regimento do Conselho de Estado
O do Conselho de Estado até agora em vigor foi aprovado e publicado antes que a Assembleia da República houvesse, nos termos previstos nos artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição, emitido a lei respeitante ao estatuto dos membros do Conselho. Por tal razão, aquele qualificou-se a si próprio como Provisório do Conselho de Estado e determinou, no seu artigo 22.º, que fosse revisto no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor da mencionada lei.
A definição do estatuto dos membros do Conselho de Estado veio a ser efectuada pela Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, entrada em vigor a 10 do mesmo mês. Há assim, nos termos do artigo 22.º do Provisório, que proceder à revisão desse e à aprovação do regimento definitivo, que substitui o primeiro, contendo embora apenas as modificações resultantes da publicação da Lei n.º 31/84. Tais modificações traduziram-se designadamente na supressão de todos os preceitos regimentais atinentes a matérias que aquela lei regulou.
Assim, o Conselho de Estado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, da Constituição, aprova o seguinte:
REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO
Capítulo I
Natureza e composição
Artigo 1.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 2.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Capítulo II
Competência
Artigo 3
(Competência)
1 - Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição;
c) [Revogada.]
d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
e) [Revogada.]
f) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;
g) Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;
h) Praticar os atos previstos na Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.
2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes atos do Presidente da República interino:
a) Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas, de harmonia com a Lei Eleitoral;
b) Convocação extraordinária da Assembleia da República;
c) Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º da Constituição;
d) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;
e) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas;
g) Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a , em vigor a partir de 2026-04-24, com efeitos a partir de 2026-03-09.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 4.º
(Iniciativa e presidência das reuniões)
1 - O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direcção destes.
2 - O Conselho de Estado não pode reunir sem a presença do Presidente da República.
Artigo 5.º
(Convocatória)
1 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.
2 - Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 6.º
(Local das reuniões)
As reuniões do Conselho de Estado terão lugar em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.
Artigo 7.º
(Forma das reuniões)
O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 8.º
(Quórum de funcionamento)
1 - O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.
2 - Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação, com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 5.º, funcionar com qualquer número de membros.
Artigo 9.º
(Audiência do Conselho de Estado)
1 - Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.
Artigo 10.º
(Votação)
1 - Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.
2 - A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.
3 - Não é admitida a abstenção.
Artigo 11
(Pareceres)
1 - Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.
2 - São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
3 - Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.
4 - [Revogado.]
5 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a , em vigor a partir de 2026-04-24, com efeitos a partir de 2026-03-09.
Artigo 12.º
(Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado)
1 - A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de exame efectuado por ao menos 3 médicos designados pelo Conselho.
2 - A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efectuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.
3 - A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será tomada por escrutíneo secreto.
4 - Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar.
Artigo 13
(Atas)
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado é lavrada ata, em formato eletrónico, arquivada em condições que garantam a sua confidencialidade.
2 - O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.
3 - As atas, depois de aprovadas, são assinadas digitalmente pelo secretário do Conselho de Estado, impressas, assinadas pelo Presidente da República e mantidas em arquivo que garanta a sua confidencialidade.
4 - As atas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
5 - Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das atas, no todo ou em parte, em casos excecionais por decisão do Presidente da República.
6 - Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das atas podem ser efetuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.
7 - A consulta ou divulgação das atas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a , em vigor a partir de 2026-04-24, com efeitos a partir de 2026-03-09.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 13/2001 - Diário da República n.º 108/2001, Série I-A de 2001-05-10, em vigor a partir de 2001-04-26
Alterado pelo/a Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001 - Diário da República n.º 97/2001, Série I-A de 2001-04-26, em vigor a partir de 2001-04-26
Artigo 14.º
(Serviços de expediente e apoio)
Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.
Capítulo IV
Publicidade
Artigo 15.º
(Natureza das reuniões e dever de sigilo)
1 - As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
2 - Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 16.º
(Divulgação do conteúdo das reuniões)
O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.
Artigo 17
(Publicação dos pareceres)
1 - São obrigatoriamente publicados os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.
2 - A publicação dos pareceres referidos no número anterior é simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.
3 - Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.
4 - A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a , em vigor a partir de 2026-04-24, com efeitos a partir de 2026-03-09.
Artigo 18.º
(Publicação da entrada em vigor)
1 - Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.
2 - A publicação será efectuada na 1.ª série do Diário da República, por ordem do Presidente da República.
3 - O texto remetido para publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respectiva data, e será assinado pelo Presidente da República.
4 - Fica revogado o Regimento Provisório do Conselho de Estado, aprovado em 30 de Março e publicado em 18 de Abril de 1984.
Aprovado pelo Conselho de Estado em 7 de Novembro de 1984.
Assinado em 10 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
