Resolve apresentar à Assembleia da República a propostade lei que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, nomeadamente devido à sua dupla insularidade, que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português. O que se justifica plenamente no sentido de atenuar as diferenças económicas.
No entanto, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dos Serviços de Informações de Segurança, que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira, sofrendo estes também com o agravamento das condições económicas advindas da insularidade.
Razões de justiça impõem que igual tratamento seja alargado aos agentes acima referidos que desenvolvem a sua actividade profissional no arquipélago da Madeira, alterando para esse efeito o referido decreto-lei, com o objectivo de atenuar os prejuízos oriundos da insularidade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: