1 - 1 - Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR) passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Reconhecer o desempenho excecional e desenvolver competências no caso de desempenho insuficiente.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo 6.º e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Até ao dia 30 de março, envio ao Secretário-Geral dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;
b) Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º;
c) Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A Comissão Paritária;
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O previsto no número anterior não se aplica quando o avaliado tenha, no decurso do período a que se refere a avaliação, trabalhado mais de seis meses sem que tenha preenchido o requisito mínimo de contacto funcional previsto no número anterior com um avaliador, caso em que deve ser avaliado por todos os superiores hierárquicos imediatos que teve ao longo daquele período.
4 - No caso de o avaliado, no decurso do período a que se refere a avaliação, reunir seis meses de contacto funcional com dois avaliadores é avaliado por ambos.
5 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, existindo desacordo entre os avaliadores, prevalece a decisão do avaliador que teve maior tempo de contacto funcional com o avaliado relativamente às avaliações referidas no n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da avaliação relativamente às avaliações referidas no n.º 4.
6 - A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.
7 - Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a designação do avaliador compete ao CCA.
8 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
1 - O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
2 - ...
a) ...
b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valores ou iguais ou inferiores a 4,5 valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;
c) Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os respetivos avaliadores;
d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho, nos termos do artigo 16.º-A;
e) Designar novo avaliador no caso de não homologação da avaliação pelo Secretário-Geral.
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - A avaliação ordinária deve incluir:
a) A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos desenvolvidos;
b) A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade profissional, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;
c) A realização de entrevista, tendo por objetivo a análise do período objeto de avaliação, definição bilateral dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da respetiva unidade orgânica e as necessidades de formação;
d) (Revogada.)
2 - Nos casos em que o resultado global das avaliações ordinárias e extraordinárias é igual ou superior a 9 valores ou igual ou inferior a 4,5 valores, o avaliador fundamenta, de forma detalhada, a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.
3 - ...
4 - Se o avaliado não quiser ou não puder assinar o relatório da avaliação, deve ser notificado por correio eletrónico ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) Sempre que não estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º e nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
c) Quando a especificidade das funções ou a forma como sejam exercidas impeçam o respetivo superior hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;
d) (Revogada.)
e) Nos casos em que o funcionário parlamentar esteja a desempenhar funções fora da Assembleia da República, em condições que não permitam ser avaliado.
2 - A avaliação extraordinária é determinada pelo CCA e realizada por avaliador ou avaliadores por aquele designados na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
3 - A avaliação extraordinária efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.
4 - A análise curricular a realizar assenta na ponderação, entre outros elementos que possam ser considerados, das habilitações técnico-profissionais e das competências comportamentais e funcionais, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.
5 - A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores suscetíveis de avaliação extraordinária, solicitando-lhes o envio, até 15 de março seguinte, dos elementos necessários à avaliação, designadamente:
a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, do trabalho desempenhado no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;
b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos referidos no n.º 4;
c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, devendo, sempre que possível, juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.
6 - A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos fornece aos avaliadores os elementos solicitados e necessários para realizar a avaliação extraordinária.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são remetidas ao Secretário-Geral até 30 de março.
Artigo 16.º
Resultado global da avaliação
1 - O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 e 10 valores, correspondendo às seguintes menções qualitativas:
a) De 9 a 10 valores, Muito Bom;
b) De 6 a 8,9 valores, Bom;
c) De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
d) De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
2 - O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação, sendo expresso até às centésimas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho relevante.
7 - As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho adequado, responsável e diligente.
8 - As avaliações entre 4,6 e 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e o desempenho seja adequado.
9 - As avaliações iguais ou inferiores a 4,5 valores devem corresponder ao não cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente ou desinteressado.
Artigo 17.º
Efeitos da menção de mérito excecional
1 - A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional, assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.
3 - ...
4 - Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional adequada à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou outra entidade relevante, no âmbito das funções desempenhadas.
5 - A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral, tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.
3 - A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos n.os 7 e 8.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação extraordinária, com as devidas adaptações.
8 - Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de origem.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o CCA designa uma comissão de três avaliadores para proceder à avaliação.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão é precedida de parecer da Comissão Paritária.
3 - No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisão é precedida de parecer favorável do CCA.
4 - O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.
5 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.»
2 - São alterados os anexos I e II do Regulamento da GEDAR, nos termos constantes do anexo I da presente resolução, da qual faz parte integrante.