Regulamento da alienação de 51% do capital social da UNICER - União Cervejeira, S. A.
Data da última alteração:
1990-06-30
Em vigor
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Aprova o regulamento da alienação de 51% do capital social da UNICER - União Cervejeira, S. A.
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/90
de 1 de junho
Aprova o regulamento da alienação de 51% do capital social da UNICER - União Cervejeira, S. A.
Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 170-A/90, de 26 de Maio, previu a alienação das acções da sociedade UNICER - União Cervejeira, S. A., correspondentes a 51% do respectivo capital social e de que o Estado é ainda titular;
Considerando a proposta do conselho de administração da UNICER - União Cervejeira, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente ao referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170-A/90, de 26 de Maio;
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar as 3315000 acções do tipo A da UNICER - União Cervejeira, S. A., representativas de 51% do capital social, e, bem assim, todas as acções de tipo B que por qualquer título ainda sejam detidas pelo Estado.
2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da UNICER - União Cervejeira, S. A.
3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170-A/90, de 26 de Maio, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do mesmo diploma.
4 - Os trabalhadores da UNICER - União Cervejeira, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a UNICER, E. P., ou com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização ela resultou, poderão adquirir individualmente até 100 acções, devendo as ordens de compra ser sempre expressas em múltiplos de 20 acções.
5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 3600$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira imediatamente no acto de subscrição.
6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3%; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que entretanto tenha já pago.
7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela UNICER - União Cervejeira, S. A.
8 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 663000 acções, correspondente a 20% do total das acções do tipo A.
10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 3800$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.
11 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 9 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 100 acções, no máximo.
12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de boletins de subscrição, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
13 - A alienação e a oferta pública de subscrição das acções referidas nos n.os 4 e 9 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria n.º 532/81, de 29 de Junho.
14 - É reservado para as entidades que sejam accionistas, no momento em que se perfizerem oito dias sobre a publicação da presente resolução, um total de 1911000 acções, correspondentes a 60% das acções por elas detidas.
15 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 4000$00 por acção.
16 - As ordens de compra dos accionistas a que se refere o n.º 14 devem ser iguais a 60% do número de acções de que cada um seja titular, com arredondamento por defeito.
17 - As acções abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170-A/90, de 26 de Maio, devem conter menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de cinco anos após a sua aquisição.
18 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 4, 9 e 14 serão alienadas mediante oferta pública de venda, ao preço fixo de 4100$00.
19 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 18 poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 650000 acções, de acordo com o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170-A/90, de 26 de Maio.
20 - Se necessário, proceder-se-á a rateio em proporção do número de acções, cuja aquisição seja proposta, mas satisfazendo-se em primeiro lugar as ordens a que possa ser atribuído, pelo menos, um mínimo de 20 acções; as acções sobrantes serão atribuídas por lotes mínimos de 20 acções, mediante sorteio entre os subscritores não contemplados no rateio.
21 - Caso não seja alienada a totalidade das acções nos termos dos números anteriores, proceder-se-á segundo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170-A/90, de 26 de Maio, sendo delegados no Ministro das Finanças os poderes bastantes para o efeito.
22 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
23 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior.
24 - Se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.
25 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da UNICER - União Cervejeira, S. A., como participação nos lucros da empresa em 1988 e 1989 podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
26 - Para a realização das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções são delegados no Ministro das Finanças os poderes bastantes para contratar a montagem, tomada firme e colocação e determinar as demais condições que se afigurarem convenientes.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 149/1990, 1º Suplemento, Série I de 1990-06-30, em vigor a partir de 1990-06-30.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
