28 - Concepção, projecto, construção e aumento do número de vias
28.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção e aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.1, respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos dos números seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
28.2 - A construção dos Lanços indicados no n.º 6.1 deverá obrigatoriamente ter início no prazo máximo de 12 meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
28.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada e, bem assim, das previstas no capítulo vii relativas a expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Empreitada.
28.4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deverá obrigatoriamente verificar-se no prazo máximo de 40 meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
28.5 - A totalidade da rede com perfil de Auto-Estrada deverá obrigatoriamente entrar em serviço no prazo máximo de 60 meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
29 - Programa de execução da Auto-Estrada
29.1 - A construção dos Lanços de Auto-Estrada referidos no n.º 6.1 obedecerá ao Programa de Trabalhos, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:
(ver documento original)
29.2 - Os Lanços de Auto-Estrada referidos no n.º 6.2 do Contrato de Concessão transferem-se para a Concessionária de acordo com o disposto no n.º 49.
29.3 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que forem imputáveis ao Concedente.
30 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos
30.1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo com as disposições do Contrato de Concessão e sob fiscalização do MOPTC, exercida através do InIR.
30.2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, serão apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do InIR.
30.3 - Os estudos e projectos referidos no n.º 30.1 deverão:
a) Respeitar os termos da Proposta;
b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e
c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.
30.4 - No estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-á em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento aplicáveis nas localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental em vigor, em todos os casos, sempre que estejam em vigor na data de apresentação do projecto de execução.
30.5 - As regras e normas a considerar na elaboração dos projectos que não sejam taxativamente indicadas neste contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor deverão ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.
30.6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.
30.7 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente, e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no MOPTC, referentes à Auto-Estrada.
30.8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexactidões ou omissões a que possam conduzir.
30.9 - Os elementos de estudo referidos nos n.os 30.7 e 30.8 não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que julgar conveniente introduzir-lhes por forma que as obras a realizar melhor possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.
30.10 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária deverão:
a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;
b) Ser acompanhados de declaração da Concessionária confirmando ter obtido todas as autorizações necessárias à fase de projecto em causa;
c) Ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego que se encontram estabelecidas no n.º 29.
30.11 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do InIR um programa de estudos e projectos em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes para a emissão dos pareceres de revisão a que alude o número anterior, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto. As entidades revisoras serão contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo InIR, podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que deverão ser prestados em prazo razoável.
30.12 - O programa de estudos e projectos e as entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias a contar da sua entrega e indicação ao InIR, respectivamente.
30.13 - No programa de estudos e projectos aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária desde que mereçam o prévio acordo expresso do InIR.
30.14 - O InIR poderá autorizar alterações à Proposta que lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela Concessionária, desde que aquelas correspondam a uma melhoria e a um aperfeiçoamento da proposta:
a) Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e
b) Que não implique decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra; e
c) Que não implique aumento das despesas de manutenção e conservação.
30.15 - As alterações a que se refere o número anterior poderão incidir sobre reduções do volume ou do valor da obra nova a realizar pela Concessionária ou sobre os métodos e práticas construtivas.
30.16 - A autorização do InIR a que se refere o número anterior deverá ser expressa e tem como consequência necessária a aplicação do regime estipulado nos n.os 89.6 a 89.10.
31 - Apresentação dos estudos e projectos
31.1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos deverão ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, dos pavimentos e das praças de portagem;
c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;
d) Volume geral contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de serviço, áreas de repouso e centro de assistência e manutenção;
i) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto.
31.2 - Os Estudos de Impacte Ambiental darão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente à Directiva do Conselho n.º 97/11/CE, de 3 de Março, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.
31.3 - Os Estudos de Impacte Ambiental serão apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao ministério com a tutela do ambiente para avaliação ambiental, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.
31.4 - Cada projecto de execução deverá ser apresentado ao InIR dividido nos seguintes fascículos independentes e entregue no número de exemplares abaixo indicado:
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);
b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
g) Drenagem (três exemplares);
h) Pavimentação (dois exemplares);
i) Integração paisagística (dois exemplares);
j) Equipamentos de segurança (dois exemplares);
l) Sinalização (três exemplares);
m) Portagens (dois exemplares);
n) Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exemplares);
o) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);
p) Sistema de postos de emergência (dois exemplares);
q) Iluminação (dois exemplares);
r) Vedações (um exemplar);
s) Serviços afectados (um exemplar);
t) Obras de arte correntes (dois exemplares);
u) Obras de arte especiais (dois exemplares);
v) Túneis (dois exemplares);
x) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);
z) Áreas de serviço e áreas de repouso (dois exemplares);
aa) Projectos complementares (dois exemplares);
ab) Expropriações (três exemplares);
ac) Auditoria de segurança (dois exemplares).
31.5 - Os estudos e projectos serão apresentados ao InIR, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas na alínea a) do n.º 30.10.
31.6 - Os estudos e projectos de carácter ambiental serão apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, devendo os seus elementos ser manipuláveis em computador.
31.7 - De toda a documentação referida nos n.os 31.4 e 31.6 será entregue um exemplar em suporte informático, fornecido em CD-ROM, usando os seguintes tipos:
a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
31.8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos complementares ou alternativos aos indicados no número anterior, deverá explicitá-los e dotar o InIR do software necessário para a sua utilização.
32 - Critérios de projecto
32.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor no sector, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
32.2 - Em zonas excepcional e particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.
32.3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.
32.4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente poderá ser atingido por fases, nos termos do n.º 40, em harmonia com a evolução do tráfego.
32.5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá esta atender obrigatoriamente ao seguinte:
a) Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização - será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável adequada para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as disposições normativas em vigor, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito. Deverá ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;
c) Equipamentos de segurança - serão instalados guardas e outros equipamentos de segurança nos termos das normas em vigor no sector;
d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
e) Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações:
1) Será estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deverá, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:
i) Da Concessionária, através da qual assegurará exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 66.2;
ii) Do InIR, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;
2) A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (diâmetro) e três tri-tubos de 40 mm (diâmetro). A Concessionária utilizará um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados na alínea i) do n.º 1) da alínea f) deste n.º 32.5.;
g) Qualidade ambiental - deverão ser adoptadas soluções construtivas compatíveis com a legislação de protecção ambiental em vigor.
32.6 - O dimensionamento das praças de portagem deve prever que não ocorram filas de espera que excedam, em trinta horas por cada ano civil, os limites físicos destas.
32.7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Concessionária poderá propor soluções técnicas que prevejam o faseamento da construção das praças de portagem em função da evolução tecnológica dos sistemas de cobrança.
32.8 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
33 - Aprovação dos estudos e projectos
33.1 - Os estudos e projectos apresentados ao InIR nos termos dos números anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou parecer do ministério com a tutela do ambiente.
33.2 - Quando seja exigível decisão ou parecer do ministério com a tutela do ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior contar-se-á a partir da data da respectiva recepção pelo InIR ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.
33.3 - A solicitação, pelo InIR, de correcções ou esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.
33.4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos não acarretará para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonerará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que porventura advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
33.5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, designadamente do projecto de execução, pelo que a Concessionária não poderá dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.
34 - Localização dos Lanços e Sublanços
A localização geográfica do traçado aprovado dos Lanços e Sublanços que compõem a Auto-Estrada não origina, em nenhuma circunstância, direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
35 - Execução das obras
35.1 - A Concessionária deve executar as obras que são de sua responsabilidade de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento da rede viária preexistente e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, podendo o InIR suspender as obras sempre que assim não aconteça e até que a Concessionária comprove ter adoptado as medidas necessárias à reparação do seu incumprimento, devendo reparar os danos que a sua utilização possa causar.
35.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do InIR os cadernos de encargos ou as normas de construção, que se considerarão tacitamente aprovados se não forem rejeitados no prazo de 30 dias a contar da respectiva submissão, não podendo as obras ser iniciadas antes de os respectivos projectos de execução e estes documentos serem aprovados.
35.3 - Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão.
35.4 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do InIR, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).
35.5 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.
35.6 - As obras deverão ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE previamente aceites pelo InIR. O InIR poderá sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta terá a obrigação de os prestar em prazo razoável.
35.7 - A aprovação do InIR prevista no número anterior considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva solicitação.
35.8 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam i) observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e ii) implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.
35.9 - Apenas poderão ser contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.
35.10 - A Concessionária deverá promover a divulgação das obras integradas na Concessão.
36 - Alterações nos projectos e nas obras realizadas
36.1 - O MOPTC poderá impor à Concessionária, por razões de interesse público, alterações aos estudos e projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.
36.2 - A Concessionária terá de efectuar todas as alterações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 36.5.
36.3 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
36.4 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 36.1 a 36.3 poderá conferir à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 88, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da Concessionária.
36.5 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por concurso público, terá por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários e de quantidades a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.
36.6 - Os documentos do concurso público referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.
36.7 - Se a previsível despesa a efectuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 36.2 será precedida de despacho de concordância do MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem os (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos.
36.8 - O InIR poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
37 - Património histórico e achados arqueológicos
37.1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que não esteja referenciado e seja descoberto no decurso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
37.2 - A verificação da situação prevista no número anterior poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 88.
38 - Programa de trabalhos
38.1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas ao InIR, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 29.3, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
38.2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos no n.º 88, desde que esse atraso, independentemente da adopção ou não de medidas de recuperação, ponha em causa a data de abertura prevista do respectivo Lanço ao tráfego.
39 - Plano de Recuperação de Atrasos
39.1 - Ocorrendo atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou prazos constantes do Programa de Trabalhos, o Concedente poderá notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.
39.2 - O Concedente pronunciar-se-á sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo deferimento.
39.3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou caso este não seja aprovado, poderá o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado.
39.4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.
40 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada
40.1 - A Concessionária encontra-se obrigada a aumentar o número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.1 e na alínea g) do n.º 6.2, em obediência às seguintes regras:
a) Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 35 000 veículos;
b) Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
40.2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias são da exclusiva e integral responsabilidade da Concessionária, não sendo comparticipados pelo Estado.
40.3 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.2 (lanços sem cobrança de portagem aos utentes), com excepção da alínea g), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 40.1 durante os cinco anos que durará a Concessão destes Lanços.
41 - Vias de comunicação e serviços afectados
41.1 - A Concessionária deverá, por sua conta e risco i) restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada ii) construir as vias de ligação aos nós, bem como iii) suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.
41.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
41.3 - Compete ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data de apresentação do projecto de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o programa de estudos e projectos.
41.4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos nos n.os 41.1 a 41.3 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição da Auto-Estrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão.
41.5 - A Concessionária será responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
41.6 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes, que deverão ser obrigatoriamente caracterizadas pela Concessionária, em documento a entregar no InIR antes da realização das obras.
42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e pela exploração e conservação dos Lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
42.2 - A Concessionária responderá, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos do n.º 74.
43 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
43.1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada, proceder-se-á, a pedido da Concessionária remetido ao InIR com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o respectivo início, à sua vistoria, a efectuar-se conjuntamente por representantes do InIR e da Concessionária.
43.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.
43.3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço de Auto-Estrada só se verificará uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
43.4 - A vistoria a que se refere o n.º 43.1 não se pode prolongar por mais de 10 dias e dela será lavrado auto assinado por representantes do InIR e da Concessionária.
43.5 - No caso do resultado da vistoria referida no n.º 43.1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria, a realizar nos termos dos n.os 43.1 e 43.4.
43.6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo fixado pelo InIR.
43.7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
43.8 - No prazo máximo de um ano a contar de cada vistoria, a Concessionária fornecerá ao InIR um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
44 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
44.1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do InIR, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo do InIR.
44.2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada sublanço.
44.3 - A demarcação do domínio público será efectuada através da colocação de marcos PE, devendo, para a demarcação do património autónomo do InIR, ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do despacho n.º 63/MPAT/95.
44.4 - O cadastro a que se refere o n.º 44.1 será rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo InIR.
44.5 - A Concessionária entregará ao InIR os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação.
44.6 - Os processos expropriativos deverão ser organizados por referência à DUP, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.
44.7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do InIR, enquanto a posse de tais imóveis não for transferida ao InIR, sendo que esta transmissão se operará mediante notificação pela Concessionária ao InIR, acompanhada da planta cadastral correspondente.