O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) validado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 28 de Junho, e assinado com a Comissão Europeia em 2 de Julho de 2007, assume como grande desígnio estratégico a qualificação dos portugueses, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como a promoção de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e de qualificação territorial, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem assim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas.
Este grande desígnio estratégico nacional é prosseguido pela concretização, com o apoio dos fundos estruturais e de coesão e por todos os programas operacionais, aprovados pela Comissão Europeia, de três agendas temáticas: Agenda para o Potencial Humano, Agenda para os Factores de Competitividade e Agenda para a Valorização do Território.
O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, veio consagrar o modelo de governação do QREN e dos programas operacionais, valorizando a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, auditoria e controlo, certificação, gestão, aconselhamento estratégico, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários relevantes, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, criou as estruturas de missão responsáveis pelo exercício das funções de autoridade de gestão dos programas operacionais (PO) temáticos, designando os seus responsáveis e definindo o respectivo estatuto remuneratório, e determinou que a respectiva configuração definitiva seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de Outubro, criou as estruturas de missão responsáveis pelo exercício das funções de autoridade de gestão dos PO regionais do continente, designando os seus responsáveis e definindo o respectivo estatuto remuneratório, tendo igualmente determinado que a respectiva configuração definitiva seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Neste contexto, importa, agora, aprovar a configuração definitiva das referidas estruturas de missão, de forma a garantir uma gestão e execução dos programas operacionais eficiente e eficaz.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional (PO) de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão previstas no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão.
2 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu (FSE) a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão previstas no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão.
3 - Designar, de acordo com o definido no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, o presidente do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR, I. P.), como gestor do PO de Assistência Técnica FEDER e o presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE, I. P.), como gestor do PO de Assistência Técnica FSE.
4 - Criar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, os secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN, que integram as respectivas estruturas de missão e cujas regras de funcionamento e composição constam dos anexos da presente resolução, dela fazendo parte integrante.
5 - Determinar que a nomeação dos secretários técnicos, responsáveis pela coordenação de unidades orgânicas do secretariado técnico, é efectuada, sob proposta da comissão directiva do respectivo PO, por despacho do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO em questão.
6 - Determinar que, no caso dos PO de assistência técnica, a nomeação dos secretários técnicos é efectuada, sob proposta do gestor, pelo membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., no caso do PO co-financiado pelo FEDER, e pelo membro do Governo que tutela o IGFSE, I. P., no caso do PO co-financiado pelo FSE, de acordo com o definido no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
7 - Determinar que os secretários técnicos de todos os PO são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção superior de 2.º grau, acrescido de um prémio de desempenho, a atribuir segundo regras a definir pela respectiva comissão directiva do PO, até 15 % da sua remuneração anual total, sem prejuízo de opção pelo vencimento do respectivo lugar de origem, nos termos legalmente previstos.
8 - Determinar que os secretários técnicos nomeados na sequência da presente resolução que permaneçam no exercício de funções de gestão no âmbito do QCA III não acumulam as respectivas remunerações, ainda que com possibilidade de opção pelo regime mais favorável aplicável.
9 - Determinar que aos membros das comissões directivas dos PO temáticos e dos PO regionais do continente e aos gestores dos PO de assistência técnica é aplicável o estatuto do gestor público, previsto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, em tudo o que não estiver estabelecido na presente resolução, à excepção dos cargos desempenhados por inerência.
10 - Determinar que aos membros dos secretariados técnicos aplica-se o regime jurídico da função pública ou o regime do contrato individual de trabalho, consoante o recrutamento tenha sido efectuado com recurso, respectivamente, à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, ou à celebração de contrato individual de trabalho, a termo, e à cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
11 - Determinar que os membros do secretariado técnico que sejam contratados a termo, nos termos do regime do contrato individual de trabalho, vencem uma remuneração base fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias da Administração Pública correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integram.
12 - Determinar que, para efeitos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na sua actual redacção, são descongeladas as admissões para os secretariados técnicos das autoridades de gestão ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, com os limites previstos nos anexos da presente resolução.
13 - Determinar que o pessoal vinculado por contrato de trabalho às estruturas de gestão dos PO do QCA III pode transitar para os secretariados técnicos dos PO do QREN, em função das necessidades das autoridades de gestão, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento pela autoridade de auditoria.
14 - Determinar que nos processos de selecção dos membros das estruturas de missão associadas ao QREN é dada prioridade aos colaboradores que actualmente exercem funções em estruturas de missão equivalentes do QCA III.
15 - Determinar que o presidente da comissão directiva de um PO regional que não possua vogais executivos pode delegar no(s) secretário(s) técnico(s) as competências referidas nas alíneas a) a q) e t) do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e) e f) do n.º 3 do mesmo artigo, bem como as competências de acompanhamento da realização dos investimentos, de representação da comissão directiva em quaisquer actos e actuação em nome desta junto de instituições nacionais e estrangeiras, comunitárias ou internacionais e de integração de órgãos participados pela autoridade de gestão.
16 - Determinar que, de forma a assegurar a capacidade operacional das autoridades de gestão, designadamente em matéria de acompanhamento dos projectos, os seus membros podem utilizar um número limitado de viaturas a fixar por despacho do membro do Governo coordenador, sob proposta da respectiva comissão directiva, ou, nos casos dos PO de assistência técnica, a fixar por despacho do membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., no caso do PO co-financiado pelo FEDER, e do membro do Governo que tutela o IGFSE, I. P., no caso do PO co-financiado pelo FSE, ambos sob proposta do respectivo gestor.
17 - Estabelecer que as despesas de funcionamento estritamente indispensáveis para cada estrutura de missão são suportadas em 15 % pelo orçamento da autoridade de certificação do fundo comunitário que apoia o PO respectivo e em 85 % por operações específicas do Tesouro, no caso do FEDER, e por operações de tesouraria do orçamento da segurança social, no caso do Fundo Social Europeu, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, até ao final do 1.º trimestre de 2008 e nas situações em que tal se demonstre necessário para assegurar um oportuno arranque do PO.
18 - Estabelecer que a regularização das operações específicas do Tesouro, das operações de tesouraria do orçamento da segurança social e do montante mobilizado através do orçamento da autoridade de certificação, a que se refere o número anterior, é feita, respectivamente, pela apresentação de um pedido de adiantamento de FEDER ou FSE e pelo recurso a alterações orçamentais de compensação entre os orçamentos das entidades intervenientes.
19 - Determinar que a transição das funções das autoridades de gestão do QCA III para as autoridades de gestão do QREN, prevista no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que pode ser efectuada nos moldes previstos nesse mesmo artigo, não extingue, até à apresentação do relatório final das respectivas intervenções operacionais, as funções e responsabilidades de coordenação das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas incluídas nas intervenções operacionais regionais do continente, bem como o coordenador nacional do desporto, todos relativos ao QCA III, nos termos em que foram estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.
20 - Determinar que as despesas decorrentes da execução do previsto na presente resolução que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são comparticipadas a título de assistência técnica.
21 - A constituição de secretariados técnicos no âmbito de organismos intermédios, de natureza pública e com subvenção global, beneficia, com as necessárias adaptações, do regime constante na presente resolução.
22 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.