Versão consolidada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

Data da última alteração:
2023-09-01
Vigência condicionada
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023 - Diário da República n.º 170/2023, Série I de 2023-09-01 determina que, até à conclusão da atualização prevista na sua alínea b) do n.º 3, ou até à suspensão prevista no seu n.º 5 , se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela presente Resolução do Conselho de Ministros.
Anexo
Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Património arqueológico
Artigo 7.º
Acções e actividades a promover
Artigo 8.º
Actos e actividades interditos
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2019 - Diário da República n.º 56/2019, Série I de 2019-03-20 suspende, pelo prazo de dois anos, a partir de 21.03.2019, a al. t) do presente artigo, nas áreas delimitadas de forma genérica, nas plantas constantes do anexo deste último diploma.
Artigo 9.º
Actos e actividades condicionados
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2019 - Diário da República n.º 56/2019, Série I de 2019-03-20 suspende, pelo prazo de dois anos, a partir de 21.03.2019, a al. d) do n.º 1 do presente artigo, nas áreas delimitadas de forma genérica, nas plantas constantes do anexo deste último diploma.
Capítulo III
Áreas sujeitas a regimes de protecção
Subsecção I
Áreas de protecção parcial
Divisão I
Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 13.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2019 - Diário da República n.º 56/2019, Série I de 2019-03-20 suspende, pelo prazo de dois anos, a partir de 21.03.2019, a h) do n.º 1 do presente artigo, nas áreas delimitadas de forma genérica, nas plantas constantes do anexo deste último diploma.
Divisão II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 15.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Subsecção II
Áreas de protecção complementar
Divisão I
Áreas de protecção complementar do tipo i
Artigo 17.º
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Divisão II
Áreas de protecção complementar do tipo ii
Artigo 19.º
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Capítulo IV
Áreas de intervenção específica
Artigo 21.º
Áreas de especial interesse para a fauna
Artigo 22.º
Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios
Artigo 23.º
Outros geosítios e sítios de interesse cultural
Artigo 24.º
Áreas sujeitas a exploração extractiva
Capítulo V
Áreas não abrangidas por regimes de protecção
Artigo 26.º
Princípios orientadores
Artigo 27.º
Agricultura e pecuária
Artigo 29.º
Actividade cinegética
Artigo 31.º
Edificações e infra-estruturas
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2019 - Diário da República n.º 56/2019, Série I de 2019-03-20 suspende, pelo prazo de dois anos, a partir de 21.03.2019, o n.º 6 do presente artigo, nas áreas delimitadas de forma genérica, nas plantas constantes do anexo deste último diploma.
Artigo 32.º
Indústria extractiva
Artigo 34.º
Investigação científica
Artigo 36.º
Contra-ordenações e medidas de tutela
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Autorizações e pareceres
Artigo 38.º
Efeitos revogatórios
Anexo I
Outros geosítios e sítios de interesse cultural
Anexo II
Espécies cinegéticas e períodos de caça autorizados na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.