1 - Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo V, na área de intervenção do POPNPG ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
a) A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição, com excepção das obras de conservação e de reconstrução com preservação das fachadas;
b) A instalação de estruturas e infra-estruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;
c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correcção de perfil e qualquer alteração das existentes, com excepção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
d) A instalação de infra-estruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
e) A pesquisa de recursos geológicos para fins científicos, em áreas de protecção complementar;
f) A extracção de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável;
g) A realização de queimadas, fogos controlados ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou na aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais, e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa e outras actividades pirotécnicas;
h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de fiscalização, vigilância ou combate a incêndios e em operações de salvamento;
i) Os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projectos ou acções a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional e a instalação de novas explorações de aquicultura ou estabelecimentos conexos, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das explorações existentes;
j) A realização de projectos de arborização e rearborização e de plano de gestão florestal (PGF), bem como as acções de arborização, rearborização, beneficiação e exploração florestal, excepto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
l) Os planos de gestão de caça, os planos de ordenamento e exploração cinegética e os planos anuais de exploração cinegética, bem como os planos de exploração ou gestão de pesca;
m) A realização de actividades ruidosas permanentes ou temporárias, definidas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, exceptuando as actividades integradas em actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais tradicionais bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais realizados dentro de perímetro urbano ou em recinto próprio ou autorizado nos termos da alínea e) do número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo V, na área de intervenção do POPNPG ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, excepto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
b) A modificação do coberto vegetal, excepto quando enquadrada por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, através:
i) Da realização de cortes rasos de povoamentos florestais;
ii) Da redução do coberto arbóreo ou arbustivo autóctone, excepto quando referente a corte de mato no âmbito da actividade agro-pecuária; e
iii) Do corte individual de espécies arbóreas autóctones com diâmetro à altura do peito superior a 35 cm;
c) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, excepto quando enquadradas por ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
d) A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais;
e) A prática de actividades desportivas e recreativas não motorizadas, designadamente escalada ou montanhismo, e de actividades turísticas quando integrem mais de 15 participantes, bem como a realização de eventos desportivos ou recreativos, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos, excepto se previstas na Carta de Desporto de Natureza;
f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
g) A pernoita, quando associada a uma actividade de pedestrianismo;
h) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, nomeadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
i) As filmagens ou fotografia para utilização comercial ou publicitária com referências ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, quando referente a produtos ou serviços devidamente credenciados pelo ICNB, I. P.;
j) A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins exclusivamente científicos.
3 - A realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.
4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo de 40 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.