A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, criou o Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), órgão de acompanhamento e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da economia social.
O CNES, sendo órgão central no desenvolvimento do setor da economia social, não foi, até à data, utilizado de acordo com as suas potencialidades.
O Programa do XIX Governo Constitucional assume como nuclear a construção de uma relação de profunda interação com as entidades da economia social, sendo estas encaradas como aquelas que melhor podem contribuir para responder, com a qualidade imprescindível, às situações de emergência social que o momento económico, financeiro e social apresenta. Por isso se afirmou ser fundamental apostar no desenvolvimento da Rede Nacional de Solidariedade (RENASO), fazendo convergir o que de melhor o Estado, as autarquias locais e, sobretudo, as organizações da economia social têm para oferecer.
O reconhecimento da crescente importância da economia social, enquanto setor económico delimitado, assume-se como fundamental e tem vindo a ser desenvolvido através da aproximação do Governo às entidades do setor através de uma lógica de subsidiariedade e de cooperação, visível na celebração de múltiplos protocolos de colaboração, seja na área do medicamento, do emprego jovem, ou na área dos mecanismos de apoio ao financiamento das instituições de solidariedade social, tendo em vista a sustentabilidade dessas instituições, bem como no aumento da verba disponibilizada para os protocolos bianuais de cooperação entre o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação das Instituições de Solidariedade e a União das Mutualidades Portuguesas. Cite-se ainda a importância do mapeamento deste setor que, na senda das recomendações europeias, torna primordial a construção de uma conta satélite da economia social, trabalho já em curso e perto da sua finalização.
A necessidade de rever a composição e o funcionamento do CNES, concedendo-lhe espaço para ser um verdadeiro órgão consultivo do Governo no âmbito da economia social, impõe uma reformulação do seu diploma base. Pretende-se valorizar a participação das entidades representativas do setor, minorando a participação governamental e ajustando a sua composição ao perímetro existente na conta satélite da economia social, ao mesmo tempo que se procura asseverar um trabalho contínuo e profícuo do CNES, criando uma comissão executiva, órgão responsável pelo trabalho regular entre as reuniões do plenário, coordenando igualmente os grupos de trabalho que a exigência e a especialidade das matérias impuserem existir.
A modernização do CNES agora promovida tem como objetivo continuar a edificar um caminho seguro e estável, que ofereça a possibilidade de o setor da economia social se desenvolver consistentemente, permitindo-lhe abraçar os seus desafios com a criatividade que o caracteriza, permitindo ao Governo ter o aconselhamento de quem melhor conhece o setor e melhor pode apresentar as propostas de melhoria da ação governativa nesta área.
Foi promovida a audição dos membros do CNES.
Assim:
Nos termos do da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) O Primeiro-Ministro, que preside, podendo delegar no membro do Governo responsável pela área da economia social;
b) O membro do Governo responsável pela área da economia social;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD);
o) Cinco personalidades de reconhecido mérito e experiência no setor da economia social, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da economia social;
p) O presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, que secretaria, sem direito a voto.
4 - ...
5 - Determinar que do CNES possam vir a fazer parte outras entidades de âmbito nacional de qualquer das componentes do setor da economia social, entretanto criadas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia social, ouvido o CNES.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) A comissão executiva;
d) [Anterior alínea c).]
9 - Determinar que o presidente do CNES é o Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela área da economia social.
10 - ...
a) ...
b) ...
c) Convidar a participar nas reuniões do plenário membros do Governo responsáveis pelas áreas que se relacionem com a agenda da reunião, bem como quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
11 - ...
12 - Determinar que podem participar nas reuniões do plenário, sem direito de voto, outras entidades, pessoas singulares ou coletivas, públicas, privadas ou do setor da economia social, cuja presença seja julgada útil.
13 - Estabelecer que o plenário reúne, a título ordinário, trimestralmente, reunindo com natureza extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
14 - À comissão executiva compete, designadamente:
a) Acompanhar as atividades relacionadas com a economia social no período entre cada reunião do plenário;
b) Definir a agenda para as reuniões plenárias;
c) Propor ao presidente do CNES a realização de reuniões extraordinárias;
d) Propor ao plenário a criação de grupos de trabalho;
e) Coordenar os grupos de trabalho.
15 - A comissão executiva é eleita de entre os membros do plenário e é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da economia social.
16- A comissão executiva é eleita anualmente e dela fazem parte pelo menos um elemento das cooperativas, das misericórdias, das mutualidades, das associações e das fundações.
17 - (Anterior corpo do n.º 14.)
18 - (Anterior corpo do n.º 15.)
a) Preparar as reuniões do plenário, da comissão executiva e dos grupos de trabalho, procedendo, designadamente, à respetiva convocatória de membros e das entidades convidadas, à distribuição da agenda das reuniões e remetendo aos membros a documentação de suporte às questões a debater;
b) [Anterior alínea b) do n.º 15.]
c) Redigir as atas do plenário, da comissão executiva e dos grupos de trabalho;
d) [Anterior alínea d) do n.º 15.]
e) Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 10, fazer a divulgação junto da comunicação social das decisões tomadas pelo CNES;
f) [Anterior alínea f) do n.º 15.]
19 - Determinar que, para além dos trabalhos em plenário e na comissão executiva, a atividade dos membros do CNES desenvolve-se em grupos de trabalho.
20 - (Anterior n.º 17.)
21 - (Anterior n.º 18.)
22 - (Anterior n.º 19.)
23 - (Anterior n.º 20.)
24 - (Anterior n.º 21.)
25 - (Anterior n.º 22.)»
2 - Determinar a republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, na sua redação atual, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.