Versão consolidada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013

Decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública

Data da última alteração:
2024-01-29
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Anexo I
Decisão final sobre as fundações
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
1.º
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2021 - Diário da República n.º 182/2021, Série I de 2021-09-17 Suspender a eficácia do disposto na subalínea i) da alínea d) do presente número.
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
2.º
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
3.º
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
4.º
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
5.º
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2021 - Diário da República n.º 96/2021, Série I de 2021-05-18, em vigor a partir de 2021-06-17
6.º
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
7.º
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Anexo II
Fundações com decisões de manutenção ou sem decisões de alteração
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Anexo III
Decisão final sobre as entidades instituídas ou criadas como fundações, mas que não foram administrativa ou normativamente reconhecidas como fundações
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Anexo IV
Síntese do acompanhamento às propostas formuladas nos termos dos anexos III e IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, dirigidas, respetivamente, às Regiões Autónomas e autarquias locais
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Anexo V
Síntese do acompanhamento às propostas formuladas nos termos da alínea a) do n.º 6 do anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, dirigidas a instituições de ensino superior públicas fundadoras
Revogado pelo/a Artigo 161.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.