Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de bens alimentares, com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020)
Data da última alteração:
2022-10-21
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de bens alimentares, com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020)
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016
de 30 de dezembro
Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de bens alimentares, com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020)
, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social.
Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - 1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020), até ao montante máximo global de (euro) 59 069 656,98, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017: (euro) 677 949,79;
b) 2018: (euro) 14 683 210,05;
c) 2019: (euro) 18 008 436,59;
d) 2020: (euro) 6 620 917,34;
e) 2021: (euro) 5 691 766,42;
f) 2022: (euro) 9 870 576,89;
g) 2023: (euro) 3 516 799,90.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do CCP.
5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos da segurança social para os anos referidos no n.º 2.
6 - Delegar no conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Min
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