Autoriza a realização de despesa com a empreitada das dragagens da zona superior da Lagoa de Óbidos e tratamento dos materiais dragados
Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza a realização de despesa com a empreitada das dragagens da zona superior da Lagoa de Óbidos e tratamento dos materiais dragados
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2017
de 22 de dezembro
Autoriza a realização de despesa com a empreitada das dragagens da zona superior da Lagoa de Óbidos e tratamento dos materiais dragados
À Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., é atribuída, por lei, a promoção da elaboração e da execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira, cuja aplicação deve assegurar ao nível regional, assim como a proteção e a valorização das zonas costeiras, de acordo com o estipulado no artigo 3.º da sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual.
Enquadrado neste objetivo, foi desenvolvido o Plano de Gestão Ambiental da Lagoa de Óbidos, visando a adoção de medidas que contrariem o assoreamento e promovam o equilíbrio hidrodinâmico do sistema, incluindo medidas de manutenção da sua embocadura.
Para concretização do referido plano de gestão ambiental, impõe-se agora proceder à execução da empreitada de dragagens da zona superior da Lagoa de Óbidos, e tratamento dos materiais dragados. Esta obra é fundamental para contrariar o fenómeno de assoreamento e melhorar as condições hidrodinâmicas e de qualidade da água no interior deste sistema lagunar, através da realização de um conjunto de dragagens na zona superior da Lagoa de Óbidos. Esta intervenção foi objeto de uma candidatura ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), já aprovada e contratada com uma taxa de cofinanciamento de 85 %.
As dragagens envolvem as ações previstas no projeto para a zona superior da Lagoa de Óbidos, nomeadamente a dragagem do canal comum, da foz do rio Real, do braço da Barrosa e do braço do Bom Sucesso, bem como as bacias na foz do rio Real e do braço da Barrosa e a deposição dos dragados em depósitos provisórios previstos em projeto, e seu posterior transporte após secagem para depósito definitivo, em consonância com as recomendações resultantes da avaliação de impacte ambiental.
A intervenção em apreço está prevista no conjunto das ações propostas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de janeiro, estando incluída no Plano de Ação Litoral XXI com prioridade elevada.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar a despesa relativa ao contrato de empreitada das dragagens da zona superior da Lagoa de Óbidos e tratamento dos materiais dragados, e as despesas provenientes de alterações e revisões de preços, no montante máximo global de € 13 349 752,65, na condição de obter um cofinanciamento nacional máximo de € 2 617 988,47, valores aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o recurso ao procedimento de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que os encargos resultantes da empreitada referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021 - € 8 124 069,81;
b) 2022 - € 4 365 303,90;
c) 2023 - € 0;
d) 2024 - € 860 377,94;
e) 2025 - € 1.
4 - Esclarecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
5 - Determinar que os encargos financeiros emergentes da presente resolução são suportados pelas adequadas verbas inscritas, nos anos de 2021 e 2022, e nas fontes de financiamento 369 - transferências de receitas próprias afetas a projetos cofinanciados entre organismos e 432 - fundo de coesão - SEUR, no ano de 2024, na fonte de financiamento 541 - transferências de receitas próprias entre organismos e, no ano de 2025, por verbas a inscrever na fonte de financiamento 541 - transferências de receitas próprias entre organismos, do orçamento de investimento da APA, I. P.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro do Ambiente, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, incluindo a competência para a abertura do procedimento, aprovação do programa do procedimento e do caderno de encargos, bem como para a designação do júri do procedimento e todos os atos subsequentes.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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