Versão consolidada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021

Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Data da última alteração:
2022-10-24
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
Secção I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
Artigo 4.º
Dever cívico de recolhimento domiciliário
Artigo 5.º
Uso de máscaras ou viseiras
Artigo 6.º
Controlo de temperatura corporal
Artigo 7.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Artigo 8.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Artigo 9.º
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
Secção II
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Artigo 10.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
Artigo 11.º
Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
Artigo 13.º
Administração interna
Artigo 14.º
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
Artigo 16.º
Restauração e similares
Artigo 17.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Artigo 18.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Artigo 19.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Secção III
Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres e fluviais
Artigo 23.º
Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Artigo 24.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
Artigo 25.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
Artigo 26.º
Exceção às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos
Artigo 27.º
Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Artigo 29.º
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Artigo 31.º
Atividade física e desportiva
Artigo 32.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
Artigo 33.º
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
Artigo 34.º
Cuidados pessoais e estética
Artigo 35.º
Atividades em contexto académico
Capítulo III
Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
Secção I
Medidas aplicáveis a municípios de nível 2
Artigo 38.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de nível 2
Artigo 39.º
Horários em municípios de nível 2
Artigo 40.º
Restauração e similares em municípios de nível 2
Artigo 41.º
Eventos em municípios de nível 2
Artigo 42.º
Atividade física e desportiva em municípios de nível 2
Secção III
Medidas aplicáveis a municípios de nível 4
Artigo 49.º
Limitação à circulação em municípios de nível 4
Artigo 51.º
Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 4
Artigo 53.º
Restauração e similares em municípios de nível 4
Artigo 55.º
Atividade física e desportiva em municípios de nível 4
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.