Cria a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea e o Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado
Data da última alteração:
2022-05-20
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea e o Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021
de 11 de maio
Cria a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea e o Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como prioridade a prossecução de uma política cultural sustentada e de proximidade, promovendo uma estratégia de descentralização e desconcentração territorial, incentivando o mais amplo acesso às artes.
Neste sentido, o Governo tem vindo a desenvolver uma estratégia de promoção da arte contemporânea, assente na valorização da criação, produção e exposição artísticas e no estabelecimento de sinergias entre as diversas instituições públicas e privadas.
Foi retomada, ao fim de quase 20 anos, uma política pública de aquisições de obras de arte contemporânea, que privilegia a criação nacional e a respetiva fruição em todo o território, através da constituição da Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea e da afetação anual de uma verba para a aquisição de arte contemporânea no âmbito do programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.
A aquisição pública de arte contemporânea é fundamental para os artistas, na obtenção de um maior conhecimento e alargamento do acesso à arte contemporânea, sendo também necessário assegurar a fruição pública, alargar e consolidar no território nacional a exibição e circulação de arte contemporânea portuguesa, garantindo assim que os espaços de arte contemporânea existentes em todo o país sejam conhecidos, divulgados e apoiados.
De Norte a Sul do país, existem diversas instituições que desenvolvem um trabalho fundamental no domínio da arte contemporânea portuguesa, algumas vocacionadas para a preservação e divulgação da obra de artistas portugueses contemporâneos, de que são exemplos o Museu de Arte Contemporânea Nadir Afonso, em Chaves, o Centro de Arte Contemporânea Graça Morais, em Bragança, o Centro Internacional das Artes José de Guimarães, em Guimarães, e o Atelier-Museu Júlio Pomar, bem como o Museu Arpad-Szenes/Vieira da Silva, em Lisboa, entre outros.
Este contexto demonstra que é necessário ir mais além, promovendo o trabalho em rede, ligando os vários espaços de arte contemporânea do país para ampliar o acesso e a divulgação da arte contemporânea portuguesa, conferindo-lhes centralidade, independentemente da localização dos territórios em que se situem.
Para alcançar os objetivos estabelecidos no Programa do Governo e dar continuidade a esta política cultural, procura-se assegurar uma visão estratégica e uma política estruturada para a arte contemporânea, assente na Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC) e na Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE).
No domínio da RPAC, destaca-se a instalação do novo Centro de Arte Contemporânea de Coimbra, a partir do conjunto das obras pertencentes à Coleção ex-BPN, que assinala o início deste projeto de rede. Simultaneamente, levou-se a cabo um mapeamento de todos os espaços vocacionados para a arte contemporânea no território nacional, resultando na identificação de mais de 120 instituições.
Pretende-se que a RPAC se posicione como uma plataforma de referência na dinamização da arte contemporânea portuguesa que, por um lado, apoia e operacionaliza uma interação entre e com as diferentes instituições de arte contemporânea bem como, por outro lado, congrega, por via da sua estrutura, um todo de equipamentos dispersos territorialmente, promovendo o desenvolvimento socioeconómico dos territórios, a coesão territorial, a correção de assimetrias e a mobilidade de públicos, assente na sustentabilidade multidisciplinar e transversal da arte contemporânea, sem prejudicar as diferentes missões e objetivos de cada espaço.
Para o cumprimento destes objetivos é necessária a colaboração e articulação entre as áreas governativas do turismo, das autarquias locais, da cultura, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da coesão territorial, nomeadamente através da criação e desenvolvimento de programas conjuntos.
A RPAC afirma-se como uma estrutura que reúne toda a criação e produção de arte contemporânea portuguesa, transformando-se numa plataforma da arte contemporânea portuguesa, não só como uma rede potenciadora da divulgação nacional e internacional dos artistas e criadores portugueses e das diferentes coleções públicas e privadas existentes em Portugal, mas, também, como uma estrutura de apoio aos artistas e criadores, bem como aos dinamizadores públicos e privados.
A RPAC promove objetivos de responsabilidade social, cultural e artística, nomeadamente na aproximação dos cidadãos à arte contemporânea, na formação das equipas e profissionalização dos espaços, na multidisciplinaridade, na multiculturalidade, nas acessibilidades e mobilidade e na internacionalização.
Concomitantemente, estabelece-se uma visão estratégica e uma política de aquisição e circulação da CACE, bem como uma gestão mais correta e eficiente do seu depósito e da respetiva documentação, permitindo a sua adequada conservação e investigação, bem como a consolidação do acervo de arte contemporânea do Estado, definindo-se uma estratégia para a sua divulgação e respetiva fruição em todo o território.
Para este efeito, é instituída a função de curador da CACE, no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural, cuja missão será a definição de uma política de fruição pública, divulgação, preservação e conservação da CACE, também em articulação com os objetivos e o funcionamento da RPAC.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), como rede de instituições sediadas em território nacional que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da arte contemporânea;
b) Assegurem um acesso público regular;
c) Promovam atividades de mediação cultural ou serviço educativo;
d) Promovam uma programação cultural própria;
e) Disponham de um orçamento de funcionamento;
f) Disponham de condições técnicas necessárias para a produção de exposições e salvaguarda do património, próprio ou em depósito.
2 - Determinar que a RPAC tem como objetivos:
a) Estruturar-se como um espaço aglutinador e dinamizador de diferentes centros de arte contemporânea portuguesa, designados «satélites», de responsabilidade social, cultural e artística;
b) Promover a mobilidade dos artistas, curadores e demais atores do meio das artes contemporâneas, bem como o cruzamento dos artistas representados nos acervos das diversas instituições que a integram;
c) Aproximar as diferentes comunidades do território nacional à arte e cultura contemporâneas, contribuindo para o aumento dos públicos e a sua fidelização;
d) Fomentar padrões de rigor e qualidade no exercício das atividades das instituições de arte contemporânea sediadas em território nacional;
e) Promover a descentralização de oferta cultural e uma ampla fruição da arte contemporânea, em articulação com os governos regionais, as autarquias, bem como as instituições e agentes culturais, sociais e profissionais;
f) Promover programas de apoio à programação em rede;
g) Fomentar dinâmicas de inter-relacionamento das práticas artísticas e de investigação nestas áreas;
h) Promover programas direcionados para os públicos infantil e juvenil, em articulação com o Plano Nacional das Artes;
i) Estimular a circulação em rede das coleções das instituições de arte contemporânea, bem como dos colecionadores particulares, nomeadamente através da celebração de protocolos de colaboração;
j) Estimular projetos pluridisciplinares nacionais e internacionais, nomeadamente através de exposições, performances, seminários e conferências;
k) Fomentar e desenvolver uma política editorial;
l) Incentivar programações culturais que possam ser coproduzidas em rede e em itinerância;
m) Dinamizar a criação e a produção artística portuguesa no território nacional, internacionalizando-a através de diferentes linhas de cooperação artísticas e culturais, bem como do turismo cultural;
n) Potenciar e reforçar as dinâmicas de internacionalização da arte contemporânea, nomeadamente através de parcerias com redes internacionais do mesmo âmbito.
3 - Cometer a implementação da RPAC à Direção-Geral das Artes (DGARTES), em articulação com uma equipa composta por:
a) Um representante da DGARTES, que coordena;
b) O curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE);
c) Representantes das instituições de arte contemporânea nacionais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - Estabelecer que a DGARTES, em articulação com a equipa referida no número anterior:
a) Apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura a estratégia para a RPAC, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente resolução, a qual deve incluir o mapeamento nacional de centros de arte contemporânea portuguesa;
b) Implementa a estratégia da RPAC, garantindo o cumprimento dos seus objetivos;
c) Promove os procedimentos de adesão à RPAC, bem como a articulação entre as instituições que a compõem;
d) Monitoriza e avalia regularmente a implementação da RPAC, elaborando relatórios semestrais das atividades desenvolvidas no âmbito da rede;
e) Promove a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios no âmbito da RPAC.
5 - Estabelecer que o procedimento de adesão à RPAC é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 - Determinar que pode ser constituído um conselho científico de acompanhamento da RPAC por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
7 - Estipular que os membros da equipa referida no n.º 3 e do conselho referido no número anterior não auferem qualquer prestação adicional, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, pelo exercício das suas funções.
8 - Instituir o curador da CACE, doravante designado curador, com natureza temporária, na dependência da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), com a finalidade de assegurar uma gestão eficiente da CACE, do seu depósito e respetiva documentação, permitindo a sua adequada conservação e investigação, bem como consolidar o acervo de arte contemporânea do Estado e definir uma estratégia clara para a sua divulgação e respetiva fruição em todo o território.
9 - Estabelecer que o curador tem como missão:
a) Coordenar a Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea (CAAC), criada pelo Despacho n.º 5186/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2019;
b) Desenvolver uma política de aquisições que valorize, preserve e reforce o património artístico do Estado e estimule a criação artística nacional, em articulação com a CAAC;
c) Desenvolver uma política de fruição pública, divulgação, preservação e conservação da CACE, em articulação com a DGPC;
d) Elaborar um plano anual de programação da CACE que a afirme em todo o território e promova a aproximação dos cidadãos à arte contemporânea;
e) Definir uma estratégia de identidade e marca da CACE;
f) Propor à DGPC a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para reforçar a representatividade da arte contemporânea portuguesa na imagem pública e quotidiano dessas entidades, para a constituição de parcerias e para a obtenção de mecenato e patrocínios;
g) Desenvolver projetos educativos e pedagógicos a partir do acervo da CACE, em articulação com o Plano Nacional das Artes.
10 - Determinar que o curador exerce a sua missão num mandato de três anos, devendo apresentar um relatório final sobre a sua atividade.
11 - Estabelecer que o curador exerce as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e é equiparado para efeitos remuneratórios, de competências e de incompatibilidades, impedimentos e inibições a dirigente superior de 2.º grau.
12 - Revogado.
13 - Determinar que compete à DGPC assegurar ao curador os meios de apoio logístico e administrativo, bem como os encargos necessários ao cumprimento da missão prevista no n.º 9.
14 - Determinar que a DGARTES assegura os demais encargos necessários ao cumprimento da presente resolução, bem como os meios de apoio logístico e administrativo à equipa referida no n.º 3 e ao conselho referido no n.º 6.
15 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2022 - Diário da República n.º 98/2022, Série I de 2022-05-20, produz efeitos a partir de 2022-05-23
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Anexo
(a que se refere o n.º 12)
REVOGADO
Revogado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2022 - Diário da República n.º 98/2022, Série I de 2022-05-20, produz efeitos a partir de 2022-05-23
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
