Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de conectividade para utilização de recursos didáticos e educativos digitais nas escolas
Data da última alteração:
2023-06-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de conectividade para utilização de recursos didáticos e educativos digitais nas escolas
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 153-A/2021
de 18 de novembro
Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de conectividade para utilização de recursos didáticos e educativos digitais nas escolas
O Programa do XXII Governo Constitucional assume a transição digital como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de acordo com o novo quadro da Política de Coesão.
O sucesso desta iniciativa implica a realização de um conjunto de medidas e ações já aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril - Plano de Ação para a Transição Digital - e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho - Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).
Neste contexto, e tendo em vista, por um lado, a implementação da medida «Universalização da Escola Digital», prevista no PEES, e concorrendo igualmente para a implementação da «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, e, por outro, ainda no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19, a materialização de medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, mantida parcialmente em vigor pelo n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020, de 20 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2021, de 18 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-B/2021, de 4 de fevereiro, autorizou a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos para disponibilização aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares e cooperativos com contratos de associação, dos ensinos básico e secundário, de modo a dotar estes estabelecimentos dos computadores e da conectividade necessários para o acesso e a utilização de recursos didáticos e educativos digitais por parte dos alunos, docentes e outros agentes educativos, dando prioridade, numa primeira fase, aos alunos beneficiários da ação social escolar, até se alcançar a universalização da medida.
No âmbito da mencionada medida «Universalização da Escola Digital», a presente resolução vem prever o financiamento adicional de (euro) 50 000 000, para o ano económico de 2022, através de verbas provenientes do REACT-EU - Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe (Assistência de Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa), para a aquisição de serviços de conectividade para os cerca de 1 050 000 computadores, entretanto adquiridos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de conectividade para disponibilização aos alunos, docentes e outros agentes educativos dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos de ensino públicos, bem como aos alunos abrangidos por contratos de associação celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, nos anos de 2022 e 2023, até ao montante máximo de (euro) 65 483 240,00, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2022: (euro) 40 483 240,00;
b) Em 2023: (euro) 25 000 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são objeto de financiamento através de fundos europeus, em função da sua elegibilidade, da respetiva disponibilidade financeira e da natureza dos investimentos, e de fundos nacionais do Orçamento do Estado, por recurso a verbas atualmente inscritas no Programa Orçamental 012 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar.
4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Determinar que os procedimentos de contratação necessários à aquisição referida no n.º 1 são desenvolvidos pela SGEC que, para efeitos do estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, fica autorizada a adquirir diretamente os serviços ali mencionados, ainda que estejam abrangidos por acordo-quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114749512
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2023 - Diário da República n.º 114/2023, Série I de 2023-06-14, produz efeitos a partir de 2023-05-25
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
