Determina a elaboração dos programas regionais de ordenamento do território
Data da última alteração:
2024-01-05
Em vigor
Emitente:
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SUMÁRIO
Determina a elaboração dos programas regionais de ordenamento do território
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2021
de 17 de dezembro
Determina a elaboração dos programas regionais de ordenamento do território
O XXII Governo Constitucional reconhece o ordenamento e a governança territorial como ferramentas essenciais num contexto que se revela de permanente mutação, em ciclos cada vez mais rápidos, alimentados por alterações demográficas, pela transformação das atividades económicas e pelos efeitos associados às alterações climáticas. Estas ferramentas terão necessariamente de ser reforçadas e alinhadas com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro.
O PNPOT, enquanto instrumento de gestão territorial de topo na hierarquia do sistema de gestão territorial, contribui decisivamente para a ligação das políticas públicas ao território, estabelecendo as opções estratégicas de organização do território nacional e o modelo de estruturação territorial, dando resposta aos problemas estruturais identificados, com destaque para a valorização do capital natural e para a coesão territorial, na medida em que valoriza a diversidade, as especificidades do território e a sua competitividade, incentivando as abordagens territoriais integradas, num quadro institucional que reforça a subsidiariedade multinível e intersetorial.
Concluída a revisão do PNPOT, com novos princípios e desafios territoriais e com diretrizes para os programas regionais, cumpre adequar o quadro de planeamento ao nível regional.
A figura dos planos regionais de ordenamento do território foi criada no âmbito da Lei de Bases Gerais da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, que estruturam o sistema de gestão territorial.
A revisão deste quadro jurídico, consubstanciada na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, ambos na sua redação atual, constituiu uma reforma estruturante do sistema de gestão territorial, através da distinção dos instrumentos de gestão territorial entre programas territoriais e planos territoriais, no âmbito da qual o tipo legal de plano regional de ordenamento do território (PROT) foi substituído pelo programa regional. Apesar da alteração de nomenclatura, o programa regional manteve a natureza estratégica e conteúdo material e documental do PROT, sem prejuízo de algumas alterações, designadamente do reforço da articulação com os programas operacionais regionais e da definição de indicadores de avaliação.
Neste momento, estão em vigor em Portugal continental o PROT da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, o PROT do Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, na sua redação atual, o PROT do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 agosto, e o PROT do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto.
Quanto aos PROT das regiões Centro e Norte, foram desenvolvidas propostas de plano que não chegaram a ser aprovadas, o que constitui uma grave lacuna do sistema de gestão territorial.
É, por isso, imprescindível proceder à elaboração dos programas regionais do Norte e do Centro, no sentido de se estabelecer a estratégia regional de desenvolvimento territorial, de acordo com as orientações patentes no PNPOT e em articulação com os programas e estratégias de desenvolvimento nacionais, regionais, sub-regionais e municipais.
A elaboração destes programas deve estar articulada com o Programa Nacional de Investimentos 2030, com o Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal 2021-2026 e com o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e a preparação do período de programação estratégica dos fundos europeus 2021-2027.
Acrescem os impactos da pandemia da doença COVID-19, que, embora ainda não estando totalmente compreendidos, vão certamente ter repercussões na organização das cidades e das regiões, na relação entre ambas e na territorialização das políticas públicas, havendo que ponderar a organização do território num quadro pós-COVID, sobretudo em temáticas como as relações urbano-rurais, o planeamento alimentar, as dinâmicas intra e inter-regionais, a economia digital e o teletrabalho, a infraestrutura verde ou os serviços prestados pelos ecossistemas e a estruturação de redes, incluindo os equipamentos, transportes, acessibilidades, energia e telecomunicações, num contexto de profundas alterações ambientais e climáticas, demográficas, socioeconómicas e tecnológicas, no sentido de promover o melhor aproveitamento do potencial endógeno do território, enquanto suporte de um desenvolvimento económico e social sustentado e valorizador.
Considerando a forte componente ambiental que estes programas regionais devem refletir, nomeadamente em termos de sustentabilidade de recursos, desenvolvimento urbano sustentável, sequestro de carbono ou combate às alterações climáticas, a elaboração destes instrumentos de gestão territorial é financiada pelo Fundo Ambiental.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 56.º, do n.º 2 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração dos seguintes Programas Regionais:
a) Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte (PROT Norte), incumbindo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte de promover a sua elaboração;
b) Programa Regional de Ordenamento do Território do Centro (PROT Centro), incumbindo a CCDR do Centro de promover a sua elaboração.
2 - Determinar que a elaboração do PROT Norte e do PROT Centro tem por finalidade:
a) Reforçar a coesão territorial e a cooperação interurbana e rural-urbana;
b) Contribuir para a eficiência e articulação do processo de planeamento territorial, completando o quadro de referência estratégico regional, orientador para os planos territoriais e para os instrumentos de programação estratégica e operacional de âmbito regional;
c) Contribuir para a racionalidade e territorialização dos investimentos públicos em articulação com as políticas setoriais, garantindo a articulação com a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, bem como com os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro;
d) Estabelecer orientações e diretrizes específicas para a definição dos regimes de ocupação, uso e transformação do solo, tendo em consideração preocupações relevantes de interesse nacional e regional, nos termos das orientações do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.
3 - Determinar que a elaboração do PROT Norte e do PROT Centro prossegue, para além dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os seguintes objetivos específicos:
a) Definir as opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento das regiões Norte e Centro em concretização dos cinco grandes desafios territoriais e das 15 opções estratégicas de base territorial identificados no PNPOT;
b) Estabelecer o modelo de organização territorial, garantindo níveis de coesão adequados, a suportar por uma matriz de atividades e redes, potenciador dos recursos próprios e favorecedor da convergência regional, como resultado da aproximação conjunta dos diversos espaços sub-regionais;
c) Definir o sistema urbano regional, desenvolvendo e completando o modelo territorial do PNPOT, com a identificação das centralidades mais relevantes para a potenciação das inter-relações funcionais e organização e suporte dos respetivos subsistemas territoriais;
d) Identificar os espaços sub-regionais relevantes para a operacionalização do programa regional, nomeadamente através de unidades territoriais específicas, desenvolvendo propostas estratégicas adequadas à valorização das suas caraterísticas territoriais e do seu potencial endógeno, e à criação de complementaridades com vista ao reforço conjunto da competitividade e coesão regionais, diversificando a base económica e promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego;
e) Majorar sinergias na mobilidade metropolitana, regional e sub-regional, fomentando o transporte coletivo sustentável e a mobilidade suave e ponderando soluções de transporte coletivo flexível para as áreas suburbanas e/ou regiões de baixa densidade;
f) Identificar medidas e ações para robustecer as centralidades e as redes de colaboração locais, nacionais e internacionais, alcançar uma maior equidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo uma melhor articulação entre a oferta de serviços urbanos e rurais e propondo novos serviços em rede, gerando economias locais e circuitos de proximidade com potencial de atratividade externa, promovendo, simultaneamente, organizações territoriais que potenciam produções e consumos de proximidade, nomeadamente fomentando a valorização e requalificação da infraestrutura de mercados e feiras;
g) Dinamizar os potenciais locais e regionais articulando as políticas agrícolas, florestais e ambientais, densificando as diversas áreas de potencial e de sensibilidade, tendo em vista fomentar o adequado aproveitamento do solo e gestão das paisagens, garantindo sistemas sustentáveis e que valorizam o capital natural, promovendo reconversões de usos adequadas, prevenindo e reduzindo vulnerabilidades e riscos;
h) Desenvolver abordagens integradas de sustentabilidade, designadamente nos domínios dos riscos e da adaptação às alterações climáticas, das estruturas ecológicas, da paisagem e da valorização dos serviços dos ecossistemas, da economia circular, da descarbonização da economia, da mobilidade sustentável, das redes de energias renováveis, fornecendo quadros de referência para o planeamento de nível municipal e intermunicipal;
i) Definir orientações e propor medidas para o uso do solo e padrões de edificabilidade de suporte à habitação e atividades económicas que privilegiem a concentração do edificado e a rentabilização das infraestruturas e equipamentos, contendo o desperdício inerente à fragmentação da urbanização e da edificação dispersa, promovendo a reabilitação e a regeneração urbana, a mobilidade sustentável, a economia de partilha e os consumos de proximidade;
j) Considerar as dinâmicas de alteração demográfica e de envelhecimento da população, de evolução tecnológica e de transição digital e os potenciais regionais de especialização e diversificação económica, criando quadros de atratividade e competitividade sustentáveis;
k) Equacionar as necessidades, disponibilidades e dinâmicas de habitação, com base na informação produzida, designadamente, no programa nacional de habitação e nas estratégias locais ou nas cartas municipais de habitação, identificar os fatores territoriais relevantes e propor medidas, à escala regional, para promover o acesso à habitação, tendo presente os objetivos definidos nos instrumentos de política de habitação;
l) Identificar os projetos estruturantes e as opções prioritárias de nível regional a financiar pelos fundos estruturais que contribuam para a implementação do modelo territorial com opções informadas de mobilidade e transportes e, em particular, para robustecer o sistema de centralidades e as relações funcionais de coesão e competitividade, dinamizar o alargamento da base económica, integrar as novas abordagens da sustentabilidade e mitigar vulnerabilidades territoriais, assim como para estruturar os subsistemas territoriais;
m) Definir o modelo de governação, suportado em mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do programa, incluindo a identificação de indicadores qualitativos e quantitativos que suportem o processo de avaliação;
n) Considerar que a entrada em vigor dos Programas Regionais a elaborar deve ser seguida da preparação de um relatório do estado do ordenamento do território (REOT) base de âmbito regional, articulado com o REOT nacional, que se constitua como um relatório de partida para a futura monitorização e avaliação das dinâmicas territoriais e da implementação das medidas do programa regional, bem como do funcionamento e dos resultados do modelo de governação.
4 - Estabelecer que o âmbito territorial e os objetivos específicos dos Programas Regionais a que se refere o n.º 1 é:
a) Para o PROT Norte, o que consta do anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante;
b) Para o PROT Centro, o que consta do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante.
5 - Determinar que a elaboração referida no n.º 1 deve ser concluída no prazo de 36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, devendo cumprir, para além do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as seguintes exigências procedimentais ou de participação:
a) A programação dos trabalhos deve observar o seguinte faseamento:
i) Primeira fase: preparação dos trabalhos, incluindo definição da equipa, da metodologia de trabalho, elaboração do cronograma e constituição da comissão consultiva;
ii) Segunda fase: atualização do diagnóstico estratégico, definição das opções estratégicas de base territorial e definição do sistema urbano, incluindo elaboração da cartografia de suporte, e, paralelamente, elaboração do relatório de definição de âmbito da avaliação ambiental estratégica;
iii) Terceira fase: definição do modelo territorial, das normas orientadoras, do sistema de monitorização e avaliação, do programa de execução, das fontes e estimativa de meios financeiros e do relatório ambiental;
iv) Quarta fase: pareceres, concertação e discussão pública da proposta;
b) Até nove meses após a publicação da presente resolução, devem ser apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território os seguintes documentos orientadores da programação estratégica e operacional 2030:
i) Opções Estratégicas de Base Territorial;
ii) Proposta do Sistema Urbano Regional, incluindo elaboração da cartografia de suporte;
c) A CCDR responsável pela elaboração de cada um dos Programas Regionais pode determinar a criação de grupos de trabalho, no sentido de promover um processo de participação alargada:
i) Grupo de coordenação territorial, constituído pela CCDR respetiva, os municípios e suas associações, para discussão do quadro de referência de desenvolvimento territorial e da territorialização de projetos e intervenções;
ii) Grupos de reflexão estratégica, constituídos por representantes da sociedade civil, a convite da CCDR, que acompanhem o processo de elaboração e de alteração e contribuam para a construção e consolidação de visões e opções estratégicas;
d) A CCDR responsável pela elaboração pode, ainda, promover a articulação dos trabalhos com entidades que, não integrando as comissões consultivas previstas no n.º 7, nem os grupos de trabalho referidos na alínea anterior, contribuam para a prossecução dos objetivos definidos no n.º 2;
e) Sem prejuízo da discussão pública a que os Programas Regionais são sujeitos, a CCDR pode promover a consulta de quaisquer entidades ou personalidades que considere relevante para a reflexão e desenvolvimento dos territórios.
6 - Determinar que a elaboração do PROT Norte e a elaboração do PROT Centro estão sujeitas, cada uma, a avaliação ambiental estratégica, que constitui um instrumento de integração das abordagens integradas de sustentabilidade e de articulação dos programas regionais com os planos diretores municipais em matéria de definição de âmbito e do sistema de indicadores de monitorização e avaliação.
7 - Estabelecer que, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a elaboração do PROT Norte e a elaboração do PROT Centro são acompanhadas, cada uma, por uma comissão consultiva, presidida pela Direção-Geral do Território, com a seguinte constituição:
a) Um representante da área governativa da economia e da transição digital;
b) Um representante da área governativa da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Um representante da área governativa da defesa nacional;
d) Um representante da área governativa da administração interna;
e) Um representante da área governativa da justiça;
f) Um representante da área governativa da modernização do Estado e da Administração Pública;
g) Um representante da área governativa do planeamento;
h) Um representante da área governativa da cultura;
i) Um representante da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
j) Um representante da área governativa da educação;
k) Um representante da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
l) Um representante da área governativa da saúde;
m) Cinco representantes da área governativa do ambiente e ação climática;
n) Um representante da área governativa das infraestruturas e da habitação;
o) Um representante da área governativa da coesão territorial;
p) Um representante da área governativa da agricultura;
q) Um representante da área governativa do mar;
r) Um representante de cada um dos municípios territorialmente competentes;
s) Um representante de cada CCDR dos territórios contíguos;
t) Um representante do conselho regional;
u) Um representante de cada uma das comunidades intermunicipais territorialmente competentes;
v) Um representante designado pelas entidades gestoras dos portos comerciais e um representante das entidades gestores dos portos de pesca da região;
w) Um representante designado pelas entidades gestoras dos aeroportos da região;
x) Um representante da Infraestruturas de Portugal, I. P., e um representante designado pelas entidades concessionárias de estradas da região;
y) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de eletricidade e um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de eletricidade da região;
z) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de gás e um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de gás da região;
aa) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
bb) Um representante da entidade regional de turismo;
cc) Um representante das associações regionais de empresários do setor do turismo ou, quando não existam, um representante designado pelas associações nacionais de empresários do referido setor;
dd) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
ee) Um representante de cada associação empresarial e agência de desenvolvimento de âmbito regional;
ff) Um representante de cada associação de agricultores de âmbito regional;
gg) Um representante de cada associação de produtores florestais de âmbito regional ou, quando não existam, de âmbito nacional;
hh) Um representante designado pelas associações de pescadores e pelas organizações de produtores do setor da pesca, de âmbito regional;
ii) Um representante de cada uma das universidades da região;
jj) Um representante de cada um dos institutos politécnicos da região;
kk) Um representante das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região;
ll) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respetiva confederação nacional.
8 - Estabelecer que, no quadro das comissões consultivas a que se refere o número anterior, e em função dos domínios, podem ser constituídas subcomissões destinadas a aprofundar o debate em torno de aspetos concretos da proposta e do modelo de governação do programa regional.
9 - Determinar que o funcionamento das comissões e subcomissões previstas nos n.os 7 e 8 é definido por regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da respetiva comissão, o qual deve estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das atas.
10 - Determinar que o exercício de funções nas comissões e subcomissões previstas nos n.os 7 e 8 não confere direito a qualquer remuneração ou abono.
11 - Estabelecer que o financiamento da elaboração referida no n.º 1 opera por via do Fundo Ambiental, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), g), i), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, até ao montante de (euro) 300 000, por cada Programa Regional, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários.
12 - Estabelecer que os encargos para o Fundo Ambiental, num montante global máximo de (euro) 600 000, valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2021, (euro) 300 000, valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) Em 2022, (euro) 180 000, valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;
c) Em 2023, (euro) 120 000, valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro.
13 - Estabelecer que os encargos financeiros são assegurados por transferências do Fundo Ambiental para as entidades beneficiárias do apoio referidas no anexo iii da presente resolução, a título de apoio financeiro, de acordo com as verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
14 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 12 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
15 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
