Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem
Data da última alteração:
2022-07-05
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022
de 18 de março
Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem
A recente escalada dos preços dos combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue), a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19 que ainda se fazem sentir, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação económica do setor e para a manutenção dos serviços essenciais de transporte de mercadorias por conta de outrem.
Considerando o papel fundamental do transporte de mercadorias por conta de outrem, importa assegurar um mecanismo que minimize o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível e do AdBlue.
Neste contexto, o Governo reconhece que circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis e do AdBlue exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte de mercadorias por conta de outrem, legitimando uma intervenção de especial relevância que se traduz num apoio às empresas que operam no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
O apoio a conferir abrange veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
O apoio a conferir é pago de uma só vez, em 2022, correspondendo a um valor de combustível e a um valor de AdBlue, por cada veículo de transporte de mercadorias por conta de outrem, nos termos definidos nos anexos i e ii à presente resolução, e por referência ao período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
2 - Estabelecer que o apoio a conferir é pago de uma só vez e corresponde aos montantes definidos nos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
3 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
4 - Determinar que, para efeitos da presente resolução, se consideram equiparados a veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem os veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que tenham cumprido a comunicação prévia ao IMT, I. P.
5 - Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder o montante de (euro) 50 820 000,00.
6 - Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelos saldos de gerência do IMT, I. P., sendo pago em 2022, mediante a verificação das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.
7 - Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preenchimento, até 30 de abril de 2022, pelos operadores dos veículos abrangidos, de formulário de inscrição a disponibilizar pelo IMT, I. P., no seu sítio na Internet e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.
8 - Determinar que o pagamento do apoio previsto na presente resolução depende de validação e decisão sobre a elegibilidade da informação fornecida pelos operadores por parte do IMT, I. P.
9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2022 - Diário da República n.º 128/2022, Série I de 2022-07-05, produz efeitos a partir de 2022-06-23
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
