Autorização da despesa com a aquisição de veículos e equipamentos para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Data da última alteração:
2023-02-13
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de veículos e equipamentos operacionais para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2022
de 19 de agosto
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de veículos e equipamentos operacionais para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e com as recomendações específicas por país que dali decorrem.
Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do quadro financeiro plurianual 2021-2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do Plano de Recuperação e Resiliência está a ser desenvolvida em articulação com a programação do acordo de parceria e dos respetivos programas operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.
A Componente 08 - Florestas prevê, na dimensão resiliência, o investimento RE-C08-i05 designado por «Programa MAIS Floresta», no qual se integra o subinvestimento C08-i05.01 designado «Programa MAIS Floresta: Reforma do sistema de prevenção e combate de incêndios». Este subinvestimento será concretizado por uma série de medidas, nomeadamente pelo reforço das entidades do Ministério da Administração Interna com veículos e equipamentos operacionais, nos termos definidos na Orientação Técnica n.º 9/C08-i05.01/2022.
Neste contexto, a presente resolução visa autorizar a realização da despesa decorrente do contrato de aquisição de 59 veículos da tipologia VFCI e 22 da tipologia VTTF, até ao montante máximo de (euro) 12 600 400,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, e o respetivo escalonamento plurianual, para os anos de 2022, 2023 e 2024.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a realizar a despesa relativa ao contrato a celebrar, na qualidade de beneficiário intermediário, com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para aquisição de 59 veículos da tipologia VFCI e 22 veículos da tipologia VTTF, em execução da submedida «Reforço das entidades do Ministério da Administração Interna (MAI) com veículos e equipamentos operacionais, integrada no subinvestimento C08-i05.01 do investimento RE-C08-i05 da Componente 08 - Florestas, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até ao montante máximo de (euro) 14 034 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022 - (euro) 1 638 052,00;
b) 2023 - (euro) 7 798 748,00;
c) 2024 - (euro) 4 597 200,00.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros da presente resolução são suportados através das verbas do PRR a inscrever no orçamento da SGMAI, no âmbito da componente, investimento, subinvestimento e submedida identificados no n.º 1, mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
5 - Autorizar a ANEPC, na qualidade de beneficiário final da área governativa da administração interna, a realizar a despesa referida no n.º 2, para os anos de 2022 a 2024, no âmbito da contratualização a realizar com a SGMAI, para a execução da submedida a que se refere o n.º 1.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, sempre que aplicável.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de agosto de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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