Despesa relativa à expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa
Data da última alteração:
2024-03-01
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza a despesa relativa à expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2022
de 29 de dezembro
Autoriza a despesa relativa à expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa
Em julho de 2021, o Conselho da União Europeia aprovou o Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR), o qual prevê, no âmbito da componente C15 - Mobilidade Sustentável, o desenvolvimento de projetos para a melhoria dos sistemas de transporte coletivo, que promovam a utilização crescente do transporte público com a consequente redução da dependência do transporte individual rodoviário, contribuindo para a descarbonização do setor dos transportes e para a recuperação dos efeitos económicos e sociais resultantes da crise pandémica, em particular ao nível do emprego.
Integra os investimentos previstos no PRR a Expansão da Rede do Metro de Lisboa - Linha Vermelha até Alcântara (TC-C15-i01), da responsabilidade do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., com um valor total de investimento de (euro) 304 000 000,00.
A expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa até Alcântara, cuja estação constituir-se-á como uma nova importante interface de transportes, articulando com os serviços ferroviários suburbanos, contribuirá, decisivamente, para a melhoria significativa da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa.
Sucede que ocorreram vicissitudes que determinaram um acréscimo dos custos envolvidos na concretização do empreendimento que integra este plano de expansão, com fundamento na alteração do mercado da construção e obras públicas, o que, aliado aos tempos dos procedimentos da contratação pública em causa, tornaram os valores então contratualizados insuficientes.
Efetivamente, as dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia da doença COVID-19, a crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, com especial relevo no setor da construção, o que tem gerado graves impactos na economia.
Por sua vez, o crescimento, súbito e imprevisível dos preços, tem consequências não só sobre a revisão extraordinária de preços dos contratos em execução, mas também sobre os preços base dos procedimentos de contratação a iniciar.
No caso particular da expansão da Linha Vermelha até Alcântara, relativamente às estimativas iniciais em fase de estudo de viabilidade concluído em novembro de 2020, a atualização de preços ocorrida entre a conclusão do referido estudo e o momento em que se estima iniciar o procedimento de contratação pública da empreitada, em 2022, aumentou cerca de 25 %, o que se traduz num acréscimo ao custo total do investimento de 101,4 milhões de euros.
Na sequência da contratualização deste investimento com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e tratando-se de um investimento que envolve um contrato de valor significativo, a competência para autorização da realização da despesa e para a assunção dos encargos plurianuais, em função do seu valor global, compete ao Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., na qualidade de beneficiário direto, a realizar as despesas com os encargos relativos ao investimento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), TC-C15-i01 - Expansão da Rede do Metro de Lisboa - Linha Vermelha até Alcântara, até ao montante global de (euro) 405 400 000,00, valor ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do plano de expansão referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Até 2023: € 2 633 621,00;
d) Em 2024: € 70 000 000,00;
e) Em 2025: € 130 349 185,00;
f) Em 2026: € 190 417 194,00;
g) Em 2027: € 12 000 000,00.
3 - Determinar que o investimento é financiado pelo PRR e por verba inscrita ou a inscrever nos seguintes termos:
a) Verbas financiadas pelo PRR inscritas e a inscrever no orçamento de projetos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., no âmbito da componente C15 - Mobilidade Sustentável - Plano de Recuperação e Resiliência, Expansão da Rede do Metro de Lisboa - Linha Vermelha até Alcântara (TC-C15-i01), até ao montante global de € 357 509 619,00, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, repartidos da seguinte forma:
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) Até 2023: € 2 633 621,00;
iv) Em 2024: € 70 000 000,00;
v) Em 2025: € 130 349 185,00;
vi) Em 2026: € 154 526 813,00;
b) Verba inscrita ou a inscrever, até ao montante global de € 47 890 381, repartida da seguinte forma:
i) Verba inscrita ou a inscrever, até ao montante global de € 35 890 381,00, no ano de 2026;
ii) Verba inscrita ou a inscrever, até ao montante global de € 12 000 000,00, no ano de 2027.
4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 - Estabelecer que caso seja obtido financiamento adicional ao presente investimento com origem no PRR, o valor estabelecido na alínea b) do n.º 3 é reduzido na respetiva proporção.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 22 de junho de 2021.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2024 - Diário da República n.º 44/2024, Série I de 2024-03-01, produz efeitos a partir de 2024-02-22
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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