Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesas com aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação
Data da última alteração:
2024-11-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesas com aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2022
de 23 de novembro
Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesas com aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação
Os sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) posicionam-se de forma estratégica enquanto ferramenta de suporte à prossecução da sua missão e atribuições na administração dos impostos, direitos aduaneiros e demais tributos, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
Face a este enquadramento, importa assegurar um elevado nível de disponibilidade e desempenho dos sistemas de informação, bem como uma capacidade de resposta efetiva às necessidades de evolução funcional dos mesmos, assegurando a implementação das medidas necessárias à arrecadação de receitas pelo Estado, ao controlo da fronteira externa, bem como para resposta a compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado português.
Importa garantir a otimização dos procedimentos de contratação de serviços de desenvolvimento aplicacional, permitindo uma economia de meios e tempo, pelo que se considera adequada a celebração de um acordo quadro para a aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação da AT (AQ SDASI), para o período inicial de vigência de dois anos, que pode ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de um ano, até ao limite total de quatro anos, com início em 2023.
Neste contexto, por via da presente resolução, é autorizada a realização da despesa e a assunção dos respetivos encargos plurianuais, até ao montante máximo de (euro) 134 312 500, com vista à celebração do referido acordo quadro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar despesa, no montante máximo de € 134 312 500,00 ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com vista à celebração de um acordo quadro para a aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação da AT (AQSDASI), para o período inicial de vigência de dois anos, que pode ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de um ano, até ao limite total de quatro anos, com início em 2024.
2 - Estabelecer que os encargos financeiros a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:
Em 2024: € 33 578 125,00;
Em 2025: € 33 578 125,00;
Em 2026: € 33 578 125,00; e
Em 2027: € 33 578 125,00.
3 - Determinar que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar no ano que lhe antecede, ficando autorizada a transição de saldos para o ano seguinte até ao limite das verbas autorizadas.
4 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 são assegurados em cada procedimento celebrado ao abrigo do AQ SDASI pelas verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos da AT referentes aos anos indicados.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2024 - Diário da República n.º 232/2024, Série I de 2024-11-29, em vigor a partir de 2024-11-30
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115906435
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
