Autoriza a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação a realizar a despesa relativa a investimentos em alojamento estudantil a custos acessíveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
Data da última alteração:
2023-06-02
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação a realizar a despesa relativa a investimentos em alojamento estudantil a custos acessíveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2023
de 20 de janeiro
Autoriza a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação a realizar a despesa relativa a investimentos em alojamento estudantil a custos acessíveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
A pandemia da doença COVID-19 originou uma emergência de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
Neste contexto, o Conselho Europeu criou o Next Generation EU, um instrumento de mitigação do impacto económico e social da crise, contribuindo para assegurar o crescimento sustentável de longo prazo e responder aos desafios da dupla transição climática e digital. Este instrumento contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), um plano de investimentos para todos os Portugueses, assente em três dimensões estruturantes: resiliência, transição climática e transição digital.
A componente C02 - Habitação, do PRR, definiu um conjunto de reformas e investimentos, designadamente o investimento RE-C02-i06 designado por «Alojamento estudantil a custos acessíveis», que configura uma reforma profunda do sistema de alojamento estudantil, com impacto significativo e efeitos duradouros na melhoria das condições de frequência dos estudantes do ensino superior. Em concreto, o objetivo passa por acelerar a disponibilização de camas a preço regulado até 2026, nomeadamente através da construção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis.
O apoio financeiro para a realização deste investimento foi contratualizado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, na qualidade de beneficiário intermediário, sendo a entidade globalmente responsável pela execução do investimento contratualizado, cabendo-lhe assegurar o financiamento das operações executadas pelos beneficiários finais, que incluem instituições de ensino superior, municípios, entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade e pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa e âmbito social ou cultural.
Neste sentido, pela presente resolução, pretende-se obter as necessárias autorizações com vista à execução deste investimento.
Assim:
Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» através do investimento RE-C02-i06 - «Alojamento estudantil a custos acessíveis», até ao montante de (euro) 375 000 000, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», através de receitas de impostos (RI), até ao montante de (euro) 72 070 137, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que os encargos totais, no montante de (euro) 447 070 137, resultantes do pagamento da execução dos projetos financiados nos termos dos números anteriores não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a):
2022 - (euro) 85 000 000 - Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
2022 - (euro) 15 070 137 - RI;
b):
2023 - (euro) 125 000 000 - PRR;
2023 - (euro) 25 000 000 - RI;
c):
2024 - (euro) 115 000 000 - PRR;
2024 - (euro) 25 000 000 - RI;
d):
2025 - (euro) 50 000 000 - PRR;
2025 - (euro) 7 000 000 - RI.
4 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR, no âmbito da componente C02 - Habitação, e de RI, correspondendo o montante financiado pelo PRR a subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
6 - Autorizar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 2023, a alocar temporariamente financiamento nacional à execução dos projetos referidos no número anterior, até ao montante máximo de (euro) 16 576 132, com origem no orçamento do seu programa orçamental.
7 - Estabelecer que caso seja atribuído financiamento adicional ao investimento previsto na presente resolução com origem no PRR, o valor referido no número anterior, bem como o valor estabelecido no n.º 2, é reduzido na respetiva proporção.
8 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 18 de janeiro de 2022.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116072963
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, produz efeitos a partir de 2023-05-04
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
