Autorização da realização da despesa relativa à prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo
Data da última alteração:
2025-10-09
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a realização da despesa relativa à prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023
de 21 de agosto
Autoriza a realização da despesa relativa à prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo
Dada a importância para o desenvolvimento económico-social da Região Autónoma da Madeira, desde a adesão de Portugal à então Comunidade Europeia que, em relação aos serviços aéreos entre o Porto Santo e o Funchal, têm vindo a ser fixadas obrigações de serviço público, nos termos e em conformidade com o disposto nos atualmente vigentes Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro, na sua redação atual, e Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual.
Estes serviços aéreos têm vindo a ser prestados ao abrigo de contratos de concessão, outorgados pelo Estado português, tendo o mais recente contrato de concessão para a prestação de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo sido celebrado entre o Estado português e a sociedade Binter Canarias, S. A., a 12 de fevereiro de 2019, por um período de três anos, com início em 24 de abril de 2019 e termo em 23 de abril de 2022.
Com vista a garantir a continuidade da prestação do serviço aéreo na rota que serve a Região Autónoma da Madeira, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2021, de 10 de dezembro, entretanto alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2023, de 23 de junho, foi autorizada a realização da despesa referente à nova concessão, no montante máximo de (euro) 5 577 900,00, isento de IVA, bem como determinada a distribuição plurianual dos encargos correspondentes. Em paralelo, foi ainda determinado o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para a seleção da transportadora aérea adjudicatária da referida concessão.
Em função de diversas contingências ocorridas no procedimento concursal ainda em curso, o contrato inicial sofreu três prorrogações de prazo, cessando a sua vigência a 23 de agosto de 2023.
Considerando que o procedimento concursal não estará concluído antes de 23 de agosto de 2023, data em que o contrato de concessão cessa os seus efeitos, importa assegurar o interesse público da continuidade e da coesão social e territorial através da manutenção da oferta daqueles serviços aéreos regulares a partir de 24 de agosto de 2023.
Para o efeito, revela-se necessário proceder a uma nova prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão, assegurando, assim, o interesse público e prosseguindo os princípios da continuidade e da coesão social e territorial, acautelando que não haverá interrupção da oferta daqueles serviços aéreos regulares a partir de 24 de agosto de 2023 por períodos mensais até ao limite máximo de seis meses, ou até ao quinto dia útil seguinte à data da notificação da decisão a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas relativo ao novo contrato de concessão, caso esta ocorra em primeiro lugar.
Na sequência das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 26/2019, de 6 de fevereiro, 32/2022, de 24 de março, 95/2022, de 21 de outubro, e 22-A/2023, de 23 de fevereiro, a presente resolução autoriza a realização de despesa relativa à prorrogação da vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo referente ao período 2019-2023.
Torna-se igualmente necessário proceder à reprogramação dos encargos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2021, de 10 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2023, de 23 de junho, mantendo-se o valor máximo da despesa global autorizada.
Assim:
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 31.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa, no montante máximo de (euro) 867 306,67, isento de imposto sobre o valor acrescentado, relativa à prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, com efeitos a partir de 24 de agosto de 2023, renovando-se mensalmente por iguais períodos mensais a partir de 24 de setembro de 2023, até ao limite máximo de seis meses, ou até ao quinto dia útil seguinte à data da notificação da decisão a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas relativo ao novo contrato de concessão, caso esta ocorra em primeiro lugar.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - € 0,00;
b) 2024 - € 433 653,34;
c) 2025 - € 433 653,33.
3 - Estabelecer que o montante máximo da despesa, fixado no número anterior para o ano económico de 2025, pode ser acrescido do saldo do ano económico de 2024.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento da Entidade do Tesouro e Finanças.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da aviação civil a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da prorrogação referida no n.º 1.
6 - Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2021, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«3 - [...]
a) 2024 - (euro) 1 549 416;
b) 2025 - (euro) 1 859 300;
c) 2026 - (euro) 1 859 300;
d) 2027 - (euro) 309 884.»
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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