Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar despesa com a disponibilização, locação, manutenção, gestão da aeronavegabilidade e operação de meios aéreos
Data da última alteração:
2024-11-14
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar despesa com a disponibilização, locação, manutenção, gestão da aeronavegabilidade e operação de meios aéreos
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2023
de 25 de outubro
Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar despesa com a disponibilização, locação, manutenção, gestão da aeronavegabilidade e operação de meios aéreos
Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2018, de 15 de março, foi desenvolvido o procedimento concursal destinado à celebração de contrato de aquisição dos serviços de disponibilização, locação, manutenção, gestão de aeronavegabilidade e operação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para os anos de 2018 a 2023.
Considerando que a vigência do referido contrato termina a 31 de dezembro de 2023, importa preparar o lançamento do novo concurso para aquisição de serviços de helitransporte para o período de 2024 a 2028, de modo a assegurar a existência de helitransporte na prestação de assistência médica de emergência. Para o efeito, de forma a assegurar os mais elevados índices de exigência e rigor técnico, é crucial que a Força Aérea Portuguesa acompanhe o procedimento concursal e a gestão do contrato, conforme tem decorrido relativamente ao contrato ainda em execução.
Pretende-se que Portugal continental disponha em permanência de um dispositivo de quatro helicópteros dedicado em exclusivo à emergência médica, dispondo de capacidade para prestação de cuidados de Suporte Avançado de Vida, com equipas clínicas, compostas por médicos e enfermeiros, equipamentos e consumíveis assegurados diretamente pelo INEM, I. P.
As necessidades do país em matéria de helitransporte de emergência ficam totalmente asseguradas com os quatro helicópteros ao serviço exclusivo do INEM, I. P., que assegura um serviço helitransportado de emergência médica desde 1997. A presente resolução autoriza, assim, a realização da despesa relativa ao lançamento de um novo concurso público para esse serviço de transporte aéreo de doentes.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de disponibilização, locação, manutenção, gestão da aeronavegabilidade e operação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao INEM, I. P., durante os anos de 2024 a 2030, até ao montante global de € 97 426 408, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - € 12 945 624;
b) 2025 - € 14 742 064;
c) 2026 - € 15 500 900;
d) 2027 - € 15 500 900;
e) 2028 - € 15 531 560;
f) 2029 - € 15 500 900;
g) 2030 - € 7 704 460.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os valores indicados correspondem a um dispositivo de quatro aeronaves em permanência, com os tripulantes (comandante e copiloto) necessários para assegurar integralmente este serviço.
5 - Autorizar, até à conclusão do procedimento concursal para aquisição do serviço de transporte aéreo de doentes a que se refere a presente resolução, a realização da despesa inerente à continuidade da prestação de serviço de helitransporte de emergência médica, caso se revele necessário.
6 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, o montante necessário integra a distribuição de encargos prevista no n.º 2, sendo deduzido ao valor plurianual global resultante do contrato que venha a celebrar-se.
7 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do INEM, I. P.
8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2024 - Diário da República n.º 221/2024, Série I de 2024-11-14, em vigor a partir de 2024-11-15
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116990589
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
