Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar despesa para aquisição de serviços de gestão e transmissão de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça
Data da última alteração:
2025-05-27
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar despesa para aquisição de serviços de gestão e transmissão de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça.
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2024
de 31 de outubro
Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar despesa para aquisição de serviços de gestão e transmissão de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça.
O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), é um instituto público que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, tem por missão a gestão dos recursos tecnológicos do Ministério da Justiça, assegurando a apresentação de propostas de conceção, execução e a manutenção dos recursos e dos sistemas de informação da justiça.
No âmbito das suas atribuições, o IGFEJ, I. P., assegura os procedimentos de contratação pública não abrangidos pela unidade ministerial de compras, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça, gerindo, também, a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), nos termos previstos nas alíneas h) e o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho.
O IGFEJ, I. P., é, assim, a entidade responsável pela contratação de todos os serviços de comunicações de dados da RCJ, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos, através de uma gestão unificada em todas as suas vertentes, que vão desde o dimensionamento e respetiva definição dos débitos adequados à correta e efetiva monitorização da rede, aliada ao acompanhamento técnico e à gestão contratual, com o necessário e permanente contributo e envolvimento de todos os organismos e utilizadores da RCJ.
Atualmente, a RCJ - plataforma de comunicações de aplicações vitais especialmente sensíveis, cuja paralisia ou destruição geraria colapso de serviços - serve os tribunais e o Ministério Público, bem como outros operadores judiciários, como a Ordem dos Advogados, a Polícia Judiciária, os serviços do Ministério da Justiça responsáveis pela reinserção social e pelo sistema prisional, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e outros serviços que asseguram a tramitação de dados sensíveis, como, por exemplo, a Direção-Geral da Administração da Justiça (quanto ao registo criminal).
A atualização das tecnologias de gestão de redes de dados, nomeadamente o software defined networking (SDN) que permite incrementar a flexibilidade da rede, determina a necessidade de adequar os equipamentos e a arquitetura da rede, permitindo assim a manutenção de dois operadores a funcionar em simultâneo, em que um, o que fornece circuitos via virtual private network (VPN), é utilizado para os dados que necessitam de muita qualidade de serviço e o outro, com acesso via internet, é utilizado para os dados com menor criticidade.
Nestes termos, considerando que o contrato de aquisição de serviços a celebrar terá o valor estimado de € 11 650 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor, e terá um prazo de execução de 1461 dias, abrangendo o período compreendido entre 2024 e 2028, revela-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar.
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer favorável à aquisição de serviços objeto da presente resolução, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de gestão e transmissão de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça, no montante global máximo € 7 566 648,32, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2025 - € 1 261 108,06;
b) Em 2026 - € 1 891 662,08;
c) Em 2027 - € 1 891 662,08;
d) Em 2028 - € 1 891 662,08;
e) Em 2029 - € 630 554,02.
3 - Estabelecer que os valores fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 513 - Receitas Próprias do ano - Com outras origens, do orçamento do IGFEJ, I. P., em cada um dos anos económicos indicados.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Alterado pelo/a Portaria n.º 238/2025/1 - Diário da República n.º 101/2025, Série I de 2025-05-27, em vigor a partir de 2025-05-28, produz efeitos a partir de 2025-05-23
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118293238
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
