PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A abertura da sucessão, nos termos do artigo 2031.º do Código Civil (CC), verifica-se no momento da morte, ou seja, a morte determina a abertura da sucessão.
A morte, em princípio, corresponde à morte física, logo, reportada a pessoas singulares e tendo em conta esse fenómeno natural.
De notar que o artigo 68.º, n.º 3 do CC considera que ocorreu a morte de uma pessoa, mesmo que o seu cadáver não seja encontrado ou reconhecido, se o seu desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da sua não sobrevivência. Será o caso de um avião que explode e se desintegra em pleno voo: se se provar que determinada pessoa viajava nesse avião terá de ser considerar morta. Há um processo previsto e regulado no Código do Registo Civil para estes casos (vide artigos 207.º e 208.º do CRC).
Para além da morte física, há também que ter em conta o instituto da ausência, em especial a declaração de morte presumida e a curadoria definitiva, já que esta também terá efeitos sucessórios.
Quanto ao lugar da abertura da sucessão, o artigo 2031.º do CC dispõe que o mesmo corresponde ao lugar do último domicílio do falecido. Ou seja, supondo que A, vivendo em Lisboa, falece no Porto, o lugar da abertura da sucessão será em Lisboa.
O lugar da abertura da sucessão é relevante para efeitos processuais, nomeadamente para determinação do tribunal competente para o processo de habilitação judicial de herdeiro, nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), e ainda para o processo previsto no artigo 2049.º do CC e regulamentado nos artigos 1039.º e 1040.º do CPC que é chamado de processo de notificação do sucessível para efeitos de aceitação ou de repúdio da herança.
O lugar da abertura da sucessão tem também importância, de acordo com o artigo 2270.º do CC, pois é nesse lugar que deve ser cumprido o legado de dinheiro ou coisa genérica não existente na herança.
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