PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A ação de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido (artigo 66.º e segs do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA) é uma das mais relevantes inovações incluídas no Direito processual administrativo nacional pelo CPTA.
Este meio processual remonta, no nosso ordenamento jurídico, à revisão constitucional de 1997, quando impôs o legislador de revisão constitucional que fosse consagrada uma forma de ação através da qual os particulares poderiam pedir a um tribunal “a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos” (artigo 268.º, n.º 4, CRP).
No quadro dos vários tipos de ação que a teoria do processo concebe (mera apreciação, condenação e constitutivas), não se suscitam, à partida, especiais dúvidas de que a ação de condenação à prática de ato devido é, como o próprio nome indica, uma ação de condenação.
É, portanto, indubitável que o autor exige a prestação de algo- um ato administrativo- não se limitando a pedir ao tribunal que declare a existência do seu direito à emissão desse ato, requerendo também que essa pronúncia assuma uma natureza ordenatória em face da Administração, ou seja, que se emita uma ordem para que a entidade demandada pratique o ato administrativo omitido ou recusado.
Assim, perante o silêncio ou recusa injustificada da Administração, o tribunal irá ordenar-lhe que conceda uma licença urbanística, que atribua uma subvenção ou que admita a inscrição numa ordem profissional.
O prazo de propositura desta ação varia em função da Administração não ter respondido ao particular no prazo legalmente devido, caso em que o autor terá de intentar a ação no prazo de um ano, ou de ter praticado um ato de indeferimento ou que não satisfaça as pretensões do particular, caso em que terá de propor a ação no prazo de três meses, contados desde a notificação dessa decisão.
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