PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O n.º 3 do artigo 52.º da Constituição reconhece a ação popular como uma espécie de legitimidade ativa dos cidadãos (individualmente considerados ou através de associações), a exercer perante qualquer tribunal, para a defesa de interesses difusos, sem que tenha que ser invocado um interesse pessoal e direto ou demonstrada uma qualquer conexão com a relação material controvertida.
A ação popular encontra-se regulada na Lei n.º 83/95, de 31 de maio.
A ação popular não é um meio processual, mas uma espécie de legitimidade ativa que permite intentar quaisquer ações (incluindo providências cautelares), em qualquer tribunal, reputadas necessárias para a salvaguarda de interesses difusos.
Titulares do direito de ação popular são, desde logo, «quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos» (primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de maio), sem a necessidade de invocação de qualquer interesse qualificado. São também titulares do direito de ação popular «as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior [interesses difusos], independentemente de terem ou não interesse direto na demanda» (segunda parte do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de maio), desde que, naturalmente, a intervenção tenha acolhimento nos respetivos estatutos. Finalmente, são ainda titulares do direito de ação popular «as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição» (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de maio).
O n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estendeu a titularidade do direito de ação ao Ministério Público, no âmbito do contencioso administrativo. A partir de finais de 2015, o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 83/95, de 31 de maio, reconheceu essa extensão em termos gerais.
Não existe uma enunciação fechada dos bens ou interesses suscetíveis de tutela através do exercício do direito de ação popular. A Constituição refere, especificamente, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, mas a lei acrescenta, por exemplo, o ordenamento do território, o urbanismo ou o domínio público (cfr. n.º 2 do artigo 9.º do CPTA).
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