PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
No direito português, para que alguém adquira bens por via sucessória (heranças ou legados) é necessária a aceitação, que está regulada nos artigos 2050.º e ss do Código Civil (CC), aplicáveis aos legados por força do artigo 2249.º do mesmo Código.
A aceitação é assim um negócio jurídico unilateral através do qual alguém manifesta a sua vontade de se tornar herdeiro ou legatário, admitindo-se que o mesmo seja praticado através de representante legal (para o caso de o herdeiro ou legatário ser menor) ou voluntário.
Em regra, não é possível aceitar uma parte da herança e repudiar a outra parte (princípio da indivisibilidade da vocação, consagrado no artigo 2054.º, n.º 2 do CC), mas há exceções previstas no artigo 2055.º do CC (que admite que um herdeiro chamado por lei e por testamento possa em certos casos aceitar a deixa testamentária e repudiar a sucessão legal e vice-versa) e no artigo 2250.º (a propósito da posição do legatário a quem tenha sido atribuído mais que um legado ou a propósito do herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário).
Também não é possível sujeitar a aceitação a uma condição, suspensiva ou resolutiva, ou seja, não é possível alguém dizer que aceita só se os bens forem de valor superior às dívidas.
A aceitação pode ser expressa ou tácita (artigo 2056.º), sendo expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. Será tácita quando alguém se comporta como herdeiro, embora os simples atos de administração, como seja mandar fazer uma obra urgente num bem da herança, não signifiquem aceitação.
A aceitação não pode ser anulada com base em erro, mas apenas em caso de dolo ou coação (artigo 2060.º do CC).
Trata-se ainda de um negócio jurídico irrevogável (artigo 2061.º do CC).
Por último, de referir que há um prazo de 10 anos para o sucessível chamado à herança decidir se quer aceitar ou repudiar (artigo 2059.º do CC), sem prejuízo de os demais herdeiros poderem recorrer ao tribunal para que este notifique os sucessíveis para se pronunciarem, presumindo-se que aceitam caso nada digam (artigo 2049.º do CC).
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