PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Quando ocorra um acidente de trabalho, o trabalhador por conta de outrem tem direito a ser indemnizado de acordo com o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a qual obriga o empregador a transferir a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
Aquela lei regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, sendo que os titulares do direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho são não só o trabalhador como os seus familiares.
A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo 9.º da referida lei presume-se consequência de acidente de trabalho. Contudo, se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Também aqui cabe destacar que o regime que regula a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais distingue entre acidentes fortuitos e cuja responsabilidade não pode ser imputável a terceiros e acidentes por atuação culposa do empregador ou outros.
No primeiro caso, os sinistrados são compensados apenas pelos danos que afetam a sua capacidade produtiva (capacidade de ganho). A lei prevê para estes lesados o pagamento integral das despesas médicas e uma indemnização parcial pelas incapacidades temporárias e parciais.
No segundo caso, por sua vez, entramos no âmbito da responsabilidade civil e os sinistrados devem ser indemnizados por todos os danos, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais (nomeadamente morais), como acontece no caso dos acidentes de viação.
Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, por omissão ou incumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, o sinistrado tem direito não só aos cuidados de saúde necessários como também à compensação da totalidade dos prejuízos causados, patrimoniais e não patrimoniais.
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