PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
No domínio dos processos jurisdicionais (civis, penais, administrativos, etc.), os «acórdãos» são, em regra, as decisões finais que o tribunal profere sobre o fundo da causa principal ou sobre certo incidente que assuma a estrutura de uma causa ― v.g., um incidente de suspeição do juiz (cfr. o n.º 2 do artigo 152.º do CPC). Pode, no entanto, suceder que os acórdãos não incidam sobre o mérito da causa, mas apenas sobre uma questão de forma (uma nulidade ou uma exceção dilatória), se o seu conhecimento tiver sido relegado para final (cfr. o n.º 1 do artigo 608.º do CPC). Por serem proferidas por um tribunal colegial, os «acórdãos» distinguem-se das «sentenças», atos materialmente equivalentes àqueles, apenas com a especialidade de provirem de um juiz singular (cfr. o n.º 3 do artigo 152.º do CPC). A regra, no Processo Civil e no Processo Administrativo, é o do julgamento das causas em primeira instância por juiz singular; em fase de recurso, intervirá em regra uma formação colegial.
Os acórdãos são atos necessariamente escritos e devem, por isso, ser datados e assinados pelos juízes que os profiram, para além de registados em livro especial (cfr. os n.os 1 e 4 do artigo 153.º do CPC) e notificados às partes, devendo ser nesse caso acompanhadas de cópia ou fotocópia legível da decisão e respetivos fundamentos (cfr. o artigo 253.º do CPC). Tal como a generalidade dos atos jurisdicionais, os acórdãos devem ser fundamentados (cfr. o n.º 1 do artigo 154.º do CPC), mas o ordenamento jurídico português estabelece requisitos específicos para essa fundamentação, sobretudo quanto aos fundamentos de facto da decisão (cfr., para o Processo Civil, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 607.º do CPC). Também nesse contexto, os acórdãos devem ser emitidos no prazo de 30 dias desde o encerramento da audiência (cfr. o n.º 1 do artigo 607.º do CPC); trata-se no entanto de um prazo «meramente ordenatório», ainda que a sua ultrapassagem possa eventualmente dar origem a consequências disciplinares (cfr. os n.os 4 e 5 do artigo 156.º do CPC). Assim que proferido, o acórdão marca o esgotamento do poder do juiz sobre o processo, isto sem prejuízo de eventuais retificações de erros materiais, suprimento de nulidade ou reforma quanto a custas e multa (cfr. os artigos 613.º a 617.º do CPC).
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