PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Enquanto expressão do direito à contratação coletiva que também assiste aos trabalhadores públicos (artigo 56º, n.ºs 3 e 4 da Constituição), os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem constituir, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), fonte normativa do vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas (artigo 13.º da LTFP).
O acordo coletivo de trabalho é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho convencional, através do qual as partes outorgantes – o empregador público, por um lado, e os trabalhadores, através das respetivas associações sindicais, por outro – regulam diversos aspetos da relação jurídica de emprego público.
Os acordos coletivos de trabalho podem, em função do respetivo âmbito, ser acordos coletivos de carreira (aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador nelas integrado exerça funções) ou acordos coletivos de empregador público aplicáveis no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções (artigo 13º, nºs 6 e 7 da LTFP).
Em qualquer dos casos, os acordos coletivos de trabalho são aplicáveis aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes ou inscritos nos sindicatos representados pelas uniões, federações e confederações sindicais outorgantes e que exerçam funções nas entidades empregadoras abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação. E são também aplicáveis aos trabalhadores não sindicalizados integrados na careira ou em funções no empregador público abrangido, salvo oposição expressa do trabalhador ou de associação sindical que não tenha outorgado o acordo, mas com legitimidade para celebrar acordo relativamente aos trabalhadores nela filiados (artigo 370º da LTFP).
Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público (artigo 14.º, n.º 1, da LTFP). Na falta de um acordo coletivo de carreira ou da indicação que mencione as matérias que por ele podem ser reguladas, o acordo coletivo de empregador público apenas pode dispor sobre as matérias de segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios (artigo 14º, n.º 2, da LTFP). No entanto, pode dispor sobre outras matérias não reguladas na LTFP que decorram da remissão para o Código do Trabalho (artigo 4.º da LTFP) ou que resultem da aplicação de norma constante de legislação especial.
A legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras em representação dos trabalhadores varia em função de critérios de representatividade legalmente definidos para as associações sindicais e do tipo de carreira objeto do acordo (artigo 364.º, nºs 1, 2 e 5 e artigo 349.º, ambos da LTFP). Pelo empregador público, a legitimidade é conferida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e ainda, tratando-se de acordo de carreira especial, ao membro do Governo responsável pela área de atividade em que se integre a carreira em causa.
Na celebração de acordos coletivos de empregador publico, a representação das associações sindicais é feita pelas confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e pelas restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores.
Por seu turno, a representação do empregador público é assegurada pelo membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e pelo próprio empregador publico, impondo-se ainda a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública quando estabeleça a redução do período normal de trabalho (artigo 364.º, n.º 3 da LTFP).
No âmbito da administração autárquica, a representação do empregador público autárquico é exercida nos termos do artigo 27.º, n. º 2 da LTFP (artigo 364.º, n.º 4 e artigo 25º, n.º 1, da LTFP).
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