PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto cuja receita cabe aos municípios onde se localizam os imóveis sujeitos a este imposto.
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios rústicos e urbanos situados em território português.
A lei do Orçamento do Estado para 2017 veio criar um Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, adicional esse que está regulado nos artigos 135.º-A a 135.º-M do Código do IMI.
São sujeitos a este adicional as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados em território português.
Enquanto que o IMI incide sobre cada prédio individualmente considerado, o adicional incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos de que uma pessoa (individual ou coletiva) seja titular. Excetuam-se os prédios urbanos classificados, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código de IMI, como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”.
À soma dos valores patrimoniais tributários é deduzido o valor de €600 000, quando o titular for uma pessoa singular ou uma herança indivisa, o que implica, pois, que para estes contribuintes só há tributação neste adicional quando a soma dos valores patrimoniais tributários for superior a €600 000.
Quando os contribuintes forem casados ou em união de facto podem adotar pela tributação conjunta do adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução.
A taxa do adicional é de 0,4%, quando se trate de pessoas coletivas e 0,7%, quando se trate de pessoas singulares e heranças indivisas.
Quando o valor tributável for superior a €1 000 000 mas igual ou inferior a €2 000 000, ou o dobro destes valores quando se tenha optado pela tributação conjunta, é aplicada uma taxa marginal de 1%, quando o contribuinte for uma pessoa singular.
Se o valor tributável for superior a €2 000 000 ou o dobro deste valor quando se tenha optado pela tributação conjunta, é aplicada uma taxa marginal de 1,5%, quando o contribuinte for uma pessoa singular.
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