PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A administração indireta do Estado é um setor da Administração Pública, composto por pessoas coletivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, criadas com o objetivo de prosseguirem fins do Estado e sujeitas à sua superintendência e tutela. Estas entidades constituem uma forma de descentralização funcional, correspondendo à necessidade de criação de centros autónomos de decisão e gestão para a prossecução de certos fins do Estado, os quais, em virtude da sua complexidade, não podem ser adequadamente desenvolvidos por intermédio de órgãos e serviços burocráticos integrados na própria pessoa coletiva pública Estado. Apesar da sua autonomia, o Estado não se desinteressa da sua gestão e atuação, detendo sobre estas entidades um poder de superintendência- competência de orientação genérica da sua atuação- e um poder de tutela- competência de controlo da legalidade e mérito da respetiva atividade.
Fazem parte da Administração indirecta do Estado os institutos públicos (regulados pela Lei-Quadro dos institutos públicos: Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com alterações posteriores) e as empresas públicas sob forma de entidade pública empresarial (Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro). Os institutos públicos são pessoas coletivas públicas de caráter institucional e podem assumir uma de três modalidades: serviço personalizado; fundação pública e estabelecimento público. As entidades públicas empresariais são pessoas coletivas públicas de natureza similar mas que apresentam caráter empresarial, regendo-se maioritariamente pelo Direito Privado e não estando sujeitas às regras da contabilidade pública.
Não obstante ser o Estado que detém a maior e mais significativa Administração indireta, também entidades da Administração autónoma (municípios, universidades), têm poder para criar pessoas coletivas autónomas para a prossecução instrumental dos seus fins, possuindo nas respetivas esferas as suas próprias Administrações indiretas.
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