PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O direito administrativo prevê que, em casos tipificados, a violação de certos deveres é uma infração contraordenacional. Em regra, a consequência, em caso de condenação, é a aplicação de uma coima e, eventualmente, de sanções acessórias. Contudo, em certos casos a administração pode antes optar por aplicar uma sanção de admoestação.
A admoestação é uma sanção aplicável a infrações em que haja reduzida gravidade da infração. A gravidade da infração resulta, em primeiro lugar, da própria qualificação que o legislador lhe tenha dado, uma vez que, em vários regimes contraordenacionais, as infrações são qualificadas como leves, graves ou muito graves. Mesmo que não o faça, é possível retirar essa qualificação das molduras da coima mais ou menos elevadas. Além disso, no caso concreto, será necessário avaliar a culpa do agente.
Ao contrário da advertência, a admoestação é uma sanção, pelo que o facto que lhe deu origem não pode voltar a ser apreciado enquanto contraordenação. A decisão de aplicação de uma admoestação pode ser impugnada judicialmente.
A admoestação está prevista no regime do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro). O regime contraordenacional do setor energético (Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro) prevê algumas condições adicionais para a aplicação de uma admoestação.
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