PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Advogado-Geral é uma figura do contencioso da União Europeia que intervém junto do Tribunal de Justiça e que se encontra prevista no artigo 252.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Exerce, com imparcialidade e independência, uma função de apresentação pública de conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Protocolo n.º 3 em anexo ao TFUE), requeiram a sua intervenção.
As conclusões do Advogado-Geral não vinculam o Tribunal de Justiça nem podem ser contraditadas pelas partes ou pelos interessados no processo em causa, pois consubstanciam a opinião individual de um perito que propõe uma solução para a resolução de um concreto litígio.
É nomeado de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros, de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respetivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, para um mandato de 6 anos, passível de renovação (artigo 253.º do TFUE). A nomeação é antecedida de consulta do comité encarregue pela emissão de parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções (artigo 255.º do TFUE).
A intervenção do Advogado-Geral, enquanto membro do Tribunal de Justiça, funda-se na autoridade técnica que lhe é reconhecida, não assumindo um papel de tutela de um qualquer interesse, nem tão-pouco intervém como representante do Estado-Membro da sua nacionalidade.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
