PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), que apresenta características muito semelhantes ao agrupamento complementar de empresas, é uma entidade criada pelo ordenamento jurídico comunitário, através do Regulamento (CEE) n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985 (posteriormente desenvolvido, a nível nacional, pelo Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio).
O AEIE corresponde a uma pessoa coletiva, constituída por pessoas singulares ou coletivas (membros), cujo objeto é o de facilitar ou desenvolver a atividade económica dos seus membros, melhorar ou aumentar os resultados desta atividade, devendo apresentar uma conexão com esta – artigos 3.º e 4.º do Regulamento.
Tal corresponde a uma atividade auxiliar ou complementar das atividades realizadas pelos seus membros, não visando realizar lucros para si próprio (os lucros obtidos pelo AEIE são considerados lucros dos seus membros, que serão repartidos entre estes) – artigos 3.º e 21.º do Regulamento.
Um AEIE é constituído através de contrato, que será objeto de registo no país da sede (artigos 1.º e 6.º do Regulamento), o qual deverá conter um conjunto de menções, como a denominação (que conterá o aditamento “agrupamento europeu de interesse económico” ou a sigla “A.E.I.E.”), o objeto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento – artigo 5.º do Regulamento.
Um AEIE terá um órgão deliberativo (o colégio de membros, no qual, cada membro terá, em regra, um voto) e um órgão de administração, sem prejuízo de outros previstos no contrato – artigos 16.º e ss. do Regulamento.
Os membros do AEIE respondem ilimitada e solidariamente (mas subsidiariamente) pelas dívidas do AEIE – artigo 24.º do Regulamento.
Um AEIE com sede estatutária em Portugal adquire personalidade jurídica com a inscrição do contrato constitutivo (que deve ser escrito) no registo comercial – artigo 1.º do DL 148/90.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
