PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O ajuste direto corresponde ao procedimento de contratação pública em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha para que esta apresente uma proposta (artigo 112.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos).
A adoção do ajuste direto poderá radicar nos seguintes fundamentos:
a) Valor (estimado) do contrato a celebrar (artigos 19.º e segs. do CCP):
- contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior a € 30.000,00;
- contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior a € 20.000,00; e
- quaisquer outros contratos (exceto as concessões de obras públicas e de serviços públicos e contratos de sociedade) de valor inferior a € 50.000,00 ou contratos sem valor.
b) Critérios materiais (independentemente do valor do contrato a celebrar) - artigos 23.º e segs. do CCP (e sem prejuízo de fundamentos específicos para determinados contratos):
- na sequência de concursos públicos desertos;
- na sequência de procedimentos em que as propostas tenham sido excluídas;
- por motivos de urgência imperiosa;
- aquisições para a prestação de serviços de telecomunicações; e
- exclusividade do prestador ou do fornecedor.
No que respeita à tramitação procedimental, o ajuste direto caracteriza-se por apresentar uma tramitação simples e célere, que se desdobra em diversos momentos (artigos 114.º e segs. do CCP): 1) envio do convite, 2) esclarecimentos e retificação das peças do procedimento, 3) apresentação de proposta, 4) esclarecimentos sobre a proposta (e eventual convite à introdução de melhorias), 5) projeto de decisão de adjudicação, 6) adjudicação e 7) celebração do contrato.
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