PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A figura da alienação da herança está prevista nos artigos 2124.º e seguintes do Código Civil.
Admite a lei a possibilidade de se alienar a herança, no seu todo (incluindo direitos e obrigações), ou um quinhão hereditário, caso existam vários herdeiros.
A forma exigida varia consoante existam ou não bens cuja alienação esteja sujeita a escritura pública, como é o caso de imóveis. Se não existirem, basta um documento particular (artigo 2126.º do Código Civil).
O alienante é solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos embora goze de direito de regresso face ao adquirente (artigo 2128.º do Código Civil).
O artigo 2125.º do Código Civil é uma norma interpretativa do negócio da alienação, admitindo o afastamento do regime que consagra. O n.º 1 refere-se à caducidade de legados, encargos ou fideicomissos, presumindo a lei que as partes terão querido que fosse o adquirente a beneficiar da mesma. Ao invés, o n.º 2 exclui do mesmo a aquisição de parte hereditária a que o alienante tenha sido chamado depois da alienação em virtude de fideicomisso ou de acrescer. Por exemplo, depois da alienação um dos co-herdeiros repudia, não tendo descendentes que o representem. A parte acrescida em princípio beneficiará o alienante e não o adquirente da herança. Do mesmo modo, se o alienante for chamado, na mesma herança, como fideicomissário, depois de ter alienado o seu quinhão hereditário presume-se que os bens objeto do fideicomisso estão excluídos da alienação. O n.º 3 estabelece outra presunção de exclusão da alienação e que diz respeito aos diplomas, à correspondência e a recordações de família de diminuto valor económico, como sejam fotografias ou vídeos. É natural que o alienante não tenha querido incluir no objeto da alienação estes objetos que porventura não terão interesse para o adquirente mas que apresentam um elevado valor estimativo para o herdeiro. Devemos assim considerar que estamos perante presunções legais que poderão vir a ser afastadas se se provar que foi outra a intenção dos contraentes.
Por último, de referir que os co-herdeiros beneficiam do direito de preferência caso se pretenda alienar um quinhão hereditário a um estranho, devendo exercer tal direito no prazo de dois meses (artigo 2130.º do Código Civil).
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