PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nos termos do n.º 1 do artigo 2003.º do Código Civil (CC), entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Se o alimentado for menor, os alimentos compreendem também a educação do mesmo (n.º 2 do artigo 2003.º do CC). Caso o filho não tenha concluído a sua formação profissional no momento em que atinge a maioridade ou se emancipa, os pais continuam obrigados a suportar as despesas com a educação nos termos do artigo 1880.º do CC.
Como princípios gerais em matéria de alimentos, podemos apontar o princípio da necessidade daquele que os reclama e o princípio da possibilidade de quem os deve prestar (artigo 2004.º do CC).
O modo de prestação dos alimentos é regulado no artigo 2005.º do CC: em princípio os alimentos devem ser pagos em prestações mensais, admitindo-se, contudo, que possam ser prestados de outra forma, nomeadamente, em casa daquele que está obrigado a prestá-los.
Os alimentos são devidos, em regra, desde a proposição da ação, a não ser que os mesmos resultem diretamente da lei, como é o caso de alimentos a filhos menores, que tenham sido estabelecidos por acordo, ou determinados por testamento (artigo 2006.º).
O n.º 1 do artigo 2009.º determina que estão obrigados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem
no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c), a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima, ou seja, havendo filhos e netos, são os filhos obrigados.
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
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