PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Uma das regras do contrato é a de que ele deve ser pontualmente cumprido, decorrendo, daí, outra regra, a da imodificabilidade do contrato por vontade (unilateral) de um dos contraentes (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil).
Daqui decorre, também, que o obrigado se não pode desonerar, sem consentimento do credor, mediante prestação diversa da que é devida, não podendo, também, o devedor exigir a redução da prestação estipulada, com fundamento em precária situação económica em que o cumprimento o deixaria.
No entanto, como durante a execução das obrigações, podem ter lugar alterações das circunstâncias que estavam presentes quando os contraentes celebraram o contrato, essas alterações podem justificar modificações no contrato, ou mesmo a sua resolução – artigo 437.º do Código Civil.
No entanto, não são quaisquer alterações das circunstâncias que podem justificar essas modificações ou a resolução, mas apenas alterações anormais e desde que tais alterações anormais impliquem que o cumprimento do contrato afetaria gravemente os princípios da boa fé e não estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato.
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