PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A analogia juris envolve a integração de uma lacuna através de um princípio geral de direito já aplicado em caso semelhante.
1. Não havendo norma de direito positivo (como uma lei ou um regulamento) que disponha sobre uma determinada situação que careça de regulação, a disciplina jurídica desta última faz-se com apelo a um princípio geral de Direito que tenha sido aplicado a um caso análogo, a partir do qual se deduzirá uma regra que reja o caso concreto.
Embora o artigo 10.º do Código Civil não se refira expressamente à analogia juris, a mesma encontra-se compreendida no n.º 2 do mesmo preceito quando este estatui que: “Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”. Ora, a norma aplicável não é, necessariamente uma regra legal, podendo assumir a natureza de um princípio geral, expresso ou implícito, do ordenamento, já que presentemente é dogmaticamente incontestável que as normas se dividem em regras e princípios.
2. O princípio jurídico do qual defluirá a construção de uma regra para o caso concreto pode encontrar-se enunciado previamente na Constituição ou na lei (veja-se o caso da boa-fé), pode deduzir-se de outros princípios (como é o caso da proteção da confiança, extraído pela jurisprudência do principio da segurança jurídica e este, do princípio do estado de direito democrático) ou ser revelado, por abstração, a partir da conjugação de um conjunto de regras.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
