PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A antecipação de rendas consiste, como o nome indicia, num pagamento antecipado das rendas relativamente ao gozo do imóvel. Constitui, portanto, um adiantamento da renda e uma segurança adicional no início do contrato, para um eventual atraso ou incumprimento do pagamento de alguma das rendas.
A antecipação de rendas é permitida desde que haja acordo escrito das partes nesse sentido, com o limite de não ser por um período não superior a dois meses .
Assim, o contrato de arrendamento deve referir o número de meses e a quantia paga antecipadamente.
Por exemplo, para um contrato de arrendamento com início a 1 de janeiro, o senhorio pode pedir o pagamento adiantado das rendas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março. Na prática, o inquilino terá de pagar no momento em que celebra o contrato de arrendamento três meses de renda, uma vez que o primeiro mês – janeiro no exemplo apresentado – não é considerado como uma antecipação, por corresponder ao mês no qual o contrato de arrendamento tem início.
Quando se dê o pagamento antecipado de rendas e considerando que o arrendamento terá a duração efetivamente prevista no contrato, o arrendatário não necessitará de proceder ao pagamento das últimas rendas que constam do contrato, uma vez que já as pagou adiantadamente.
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