PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Um contrato ou outro negócio jurídico é anulável (padece de anulabilidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, os seus efeitos jurídicos podem ser eliminados por alguém a quem o sistema confere esse poder. A anulabilidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à nulidade. Um negócio anulável tem efeitos «frágeis», por poderem ser destruídos. E essa fragilidade resulta necessariamente de um vício originário, de uma perturbação que afecta o negócio desde o momento da sua celebração. De acordo com o regime geral do artigo 287.º do Código Civil, a anulação do negócio, por quem de direito, destrói os efeitos do negócio retroativamente, ou seja, de modo equivalente a se o negócio nunca tivesse sido celebrado.
Elementos centrais do regime da anulabilidade são a restrição da legitimidade para anular, a existência de um prazo para anular e a possibilidade de confirmação. No regime geral, só tem legitimidade para anular a pessoa em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade, pessoa essa que, por regra, é inclusive identificada na disposição legal respetiva. No regime geral, a anulação só é possível no prazo de um ano contado após a cessação do vício que funda a anulabilidade, salvo se o negócio ainda não tiver sido cumprido. A pessoa com legitimidade para anular pode também confirmar o negócio (artigo 288.º do Código Civil), que se convalida com a confirmação (deixa de ser anulável).
São anuláveis, p. ex., os negócios viciados por coação moral, erro ou dolo, ou praticados por menores.
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