PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal consta da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho.
As áreas urbanas de génese ilegal correspondem a aglomerados de construções, assentes na divisão informal de terrenos, que ou surgiram antes do primeiro regime jurídico dos loteamentos urbanos (1965), em que a generalidade das construções foi erigida ilegalmente (sem licença), ou surgiram posteriormente a essa data, sem que tenha sido obtida a necessária licença de loteamento.
Os perímetros das áreas urbanas de génese ilegal são delimitados, oficiosamente ou a pedido dos interessados, por deliberação das câmaras municipais.
As áreas urbanas de génese ilegal caracterizam-se pela ausência de ordenamento urbano e pela prevalência do interesse dos proprietários sobre o interesse público urbanístico. Nessas zonas nunca foram cedidas áreas para espaços verdes, para equipamentos, bem como para as vias, passeios e espaços conviviais.
As comissões de administração conjunta correspondem a associações de proprietários com responsabilidade sobre a solução de reconversão urbanística preconizada e capacidade de decisão financeira, que se organizam nos termos do regime jurídico acima identificado. Constituem os interlocutores necessários das câmaras municipais, de modo a consensualizar soluções, através da promoção ativa da participação dos principais interessados na reconversão dos aglomerados urbanos.
A reconversão urbanística é normalmente efetuada através da aprovação de um loteamento urbano (eventualmente, através da aprovação de um plano de pormenor) que visa dotar, tanto quanto possível, o aglomerado construtivo das caraterísticas próprias da cidade (vias de circulação ordenadas, espaços de estacionamento, infraestruturas, equipamentos, espaços verdes, etc.).
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