PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O arguido pode ser definido como a pessoa que é formalmente constituída como sujeito processual e relativamente a quem corre processo penal como eventual responsável pelo(s) crime(s) que constitui(em) objeto desse mesmo processo.
A constituição de arguido é realizada através da comunicação (oral ou por escrito) feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal (artigo 58.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - CPP), estipulando-se na lei as diversas situações em que ocorre essa constituição de arguido (artigos 57.º a 59.º):
a) Quando for deduzida acusação ou requerida a instrução num processo penal (artigo 57.º n.º 1 do CPP);
b) Quando a pessoa contra quem corre inquérito prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal (artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CPP);
c) Quando tenha de ser aplicada uma medida de coação ou de garantia patrimonial (artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPP);
d) Quando um suspeito for detido (artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do CPP);
e) Quando for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada (artigo 58.º, n.º 1, alínea d) do CPP);
f) Quando, no decurso de um inquérito de pessoa que não é arguido, surja a fundada suspeita de crime por ela cometido (artigo 59.º, n.º 1 do CPP); e
g) Quando o suspeito solicite esse estatuto, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente o afetem (artigo 59.º, n.º 2 do CPP).
O arguido, a partir da respetiva constituição (momento de aquisição desse estatuto processual), passa ter um conjunto de direitos e deveres processuais, por força do seu estatuto processual (artigo 61.º do CPP).
Entre os direitos, destacam-se os direitos de presença (nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito), de audiência, ao silêncio (que não pode ser interpretado como presunção de culpa, atendo o princípio da presunção de inocência), a assistência por defensor, de intervenção e de recurso.
Relativamente aos deveres do arguido, merecem destaque os deveres de comparência, de responder com verdade sobre a sua identidade e o de sujeição a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial.
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