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O arrendamento é uma modalidade do contrato de locação, que respeita a coisa imóvel (cfr. art.º 1023.º do Código Civil).
Assim, trata-se de um contrato pelo qual uma das partes (senhorio) se obriga a proporcionar à outra (inquilino ou arrendatário) o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante prestação pecuniária periódica (renda).
O arrendamento é urbano se referente a um prédio urbano, por ex. um apartamento ou uma moradia; pode ter fim habitacional ou não habitacional (por exemplo, comercial). O contrato de arrendamento urbano está sujeito à forma escrita (cfr. art.º 1069.º do Código Civil). O contrato de arrendamento urbano pode ser celebrado com prazo ou por tempo indeterminado.
O arrendamento urbano está regulado nos artigos 1064.º e seguintes do Código Civil e na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano).
O arrendamento é rural se respeitar à locação total ou parcial de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras atividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta (cfr. n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro). O contrato de arrendamento rural está igualmente sujeito à forma escrita (cfr. art.º 6.º do DL n.º 294/2009). A lei estabelece regras especiais e distintas quanto ao prazo de duração do contrato de arrendamento rural, consoante os diferentes fins (cfr. art.º 9.º do DL n.º 294/2009).
Constitui um arrendamento misto aquele que se reporta a uma parte urbana e a uma parte rústica (cfr. art.º 1066.º do Código Civil e n.º 3 do art.º 2.º do DL n.º 294/2009).
O arrendamento urbano e o arrendamento rural cessam por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia, bem como por outras causas previstas na lei (cfr. art.º 1079.º do Código Civil e art.º 15.º Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro). De notar que a falta de pagamento de três rendas constitui fundamento para resolução do contrato pelo senhorio (cfr. n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil).
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