PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece um meio processual a favor do Estado, a requerimento da Fazenda Pública, denominado de “arresto” – artigos 136.º, 137.º, 138.º e 139.º.
A Fazenda Pública pode requerer ao Tribunal que os bens do devedor dos impostos sejam arrestados, como meio de garantir o crédito que o Estado tem para com esse devedor.
O arresto só pode ser concedido se for provado que: i) há fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de crédito e ii) o imposto esteja já liquidado ou em fase de liquidação.
Se a dívida para com o Estado é proveniente de imposto que foi retido e não entregue ao Estado ou é proveniente da repercussão a terceiros (por exemplo, IVA), presume-se haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança.
Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
